O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional. Segundo o ministro, ele não tem legitimidade para entrar com ações no STF.
Na ação, o sindicato questiona a constitucionalidade do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 11.457/2007, que transfere para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a atribuição tributária relativa à Previdência Social e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Antes, a competência era da Procuradoria Geral Federal.
“Falece, à referida entidade sindical, qualidade para agir em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, afirma Celso de Mello ao alertar que “as entidades sindicais de primeiro grau, mesmo aquelas de âmbito nacional, como o Sinprofaz, não dispõem de qualidade para agir perante o STF em sede de controle normativo abstrato”.
O artigo 103 da Constituição garante a legitimidade para propor ADIs às confederações sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional. Celso de Mello ressalta que a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de reconhecer apenas às confederações sindicais “o poder de ativar a jurisdição constitucional do Supremo”.
Na decisão, o ministro lembra que no estatuto do Sinprofaz, ele se revela como entidade de primeiro-grau. O mesmo acontece na inscrição cadastral da Receita Federal.
ADI 4.064
Revista Consultor Jurídico