Os Tribunais de Contas Estaduais não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que os TCEs não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios.
Por unanimidade, o STJ rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso, o estado do Rio de Janeiro.
Em recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007, determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos pela administração pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os Tribunais de Contas.
Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi concedida pelo prefeito do município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias que lhe concederam o direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria acrescidos da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão e da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de 50%, pelo exercício do cargo de secretária-geral do Instituto de Previdência do município, equivalente ao cargo de secretário municipal.
Após a incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, ainda de acordo com os autos, o processo de aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal de Contas do Estado para fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou pela exclusão da gratificação de trabalho técnico e científico e pelo pagamento do valor normal referente ao subsídio do cargo em comissão de secretário-geral do Instituto de Previdência Municipal.
Doze anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em comissão sem o acréscimo de 50%. O procedimento foi considerado legal, já que o ato administrativo da aposentadoria não adquire eficácia plena antes da aprovação pelo Tribunal de Contas.
No entanto, os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro de 2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante desses fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada, manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original.
Edcl 19.240
Revista Consultor Jurídico