A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para cancelar uma condenação por estupro com violência presumida. Motivo: a suposta vítima, com 12 anos à época dos fatos, e sua mãe não expressaram interesse em processar criminalmente o acusado.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, relator, nesse tipo de crime é necessário que seja inequívoca a manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal em processar criminalmente o acusado, e isso não ocorreu.
O caso aconteceu em 1995 no assentamento sem-terra de Pontal do Tigre, em Querência do Norte (PR). A menina relatou à polícia que namorava o rapaz, oito anos mais velho, escondido da mãe e mantinha relações sexuais com ele. Eles se conheciam desde que ela tinha oito anos.
A mãe, quando notou que o corpo da filha estava mudando e descobriu que ela estava grávida, foi à delegacia local para garantir que o rapaz assumisse a paternidade e pagasse pensão ao filho. Ele acabou sendo condenado a seis anos de reclusão pelo crime de estupro com violência presumida, quando a vítima é menor de 14 anos.
O extinto Tribunal de Alçada Criminal do Paraná anulou o processo diante da ausência de representação da mãe da vítima contra o suposto criminoso. A decisão foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a condenação.
Joaquim Barbosa leu o depoimento da suposta vítima que dizia, expressamente, não querer que o rapaz fosse preso, mas que reconhecesse o filho. A mãe, por sua vez, também pretendia que o rapaz assumisse o neto, inclusive financeiramente. A menina disse que falou ao rapaz que estava grávida e que, depois disso, ele “não quis mais saber dela”.
Barbosa ressaltou que a autoridade policial não perguntou, claramente, a mãe para saber se ela desejava processar criminalmente o rapaz. Segundo o ministro, o policial se contentou com a afirmação de que ela procurou a delegacia para que fossem tomadas providências. “O que se conclui das declarações é que a mãe da vítima procurou a delegacia não porque a filha manteve relações sexuais com o paciente, mas apenas porque descobriu que ela estava grávida”, afirmou.
“Infelizmente, nos rincões mais pobres deste nosso país, como é o caso de um acampamento onde moravam o paciente e a ofendida, o único órgão estatal acessível ao cidadão é a delegacia de polícia, muitas vezes procurada para resolver problemas cíveis”, completou Barbosa.
A 2ª Turma determinou, ainda, que a Defensoria Pública da União, deverá se comunicar com o juiz que atua em Querência do Norte para que a família receba amparo em eventual ação de alimentos ou de investigação de paternidade.
HC 93.253
Revista Consultor Jurídico