Um agricultor acusado de ser depositário infiel teve liminar indeferida pelo ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. No pedido de Habeas Corpus, ele afirma que poderia ser preso a qualquer momento por ordem da 2ª Vara Cível de Pereira Barreto (SP).
O agricultor teve penhorados um trator e uma plantadeira por causa de dívida com o Banco do Brasil. Segundo ele, a Justiça lhe deu prazo de 48 horas para entregar ao banco os bens penhorados ou o equivalente em dinheiro.
Ao julgar o pedido, Menezes Direito lembrou que jurisprudência do Supremo consolidou-se com a edição da Súmula 619, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
O relator entendeu que, pelo menos no exame preliminar, é possível a decretação da prisão em casos “em que o depositário judicial não cumpre com o encargo que lhe é atribuído, qual seja, o de fielmente guardar, zelar e conservar a coisa e, necessariamente, de restituí-la”. Nesse sentido, ele também não aceitou liminares nos pedidos de Habeas Corpus 96.234, 96.229, 94.491, 96.064 e 93838.
HC 95.547
Revista Consultor Jurídico