A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve recebimento de denúncia contra empresas que comercializavam mercadorias com fins terapêuticos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária mesmo não havendo perícia específica para a identificação dos referidos produtos. O recurso foi negado por unanimidade.
Caso – O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de dois comerciantes de suplementos que tiveram apreendidos em sua loja os produtos Guggul Complex, Excite Natural Sexual Enhancer, Dyma Retic, HGH e Alpha Lipoic Acid cuja comercialização não teria autorização registrada na Anvisa.
Em sede de primeiro grau a denúncia não foi recebida, sendo a sentença reformada pelo juízo de segunda instância.
A defesa dos denunciados recorreu ao STJ, sustentando não haver justo motivo para a ação penal, já que não foi realizada perícia específica para identificação dos insumos. Segundo os comerciantes somente com essa prova técnica seria possível demonstrar que os referidos produtos não poderiam ser vendidos no Brasil sem registro na Anvisa.
Sustentaram por fim os requeridos que desconheciam o fato de que a mercadoria deveria ser registrada na agência reguladora.
Decisão – A ministra relatora do processo, Laurita Vaz, manteve o recebimento da denúncia, julgando suficientes os indícios apresentados pelo Ministério Público Federal para abertura da ação.
A relatora considerou a realização da perícia, alegada como essencial pela defesa, dispensável para a apresentação de denúncia e afirmou: “se os profissionais da Anvisa, conhecedores das normas da agência, e que gozam de fé pública no exercício de suas funções, identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento não tinham o necessário registro, mostrar-se-ia ilógico e irracional exigir a perícia”.
Finalizou a ministra que os comerciantes não demonstraram em momento algum que os produtos apreendidos não estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária, não se configurando assim a alegada falta de justa causa para a ação penal.
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