A perícia específica para identificação dos insumos não é indispensável no oferecimento de denúncia contra comerciantes que vendiam mercadorias com fins terapêuticos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o recebimento de denúncia apoiada em declaração oficial de fiscais da agência.
Os ministros analisaram habeas corpus que pedia a rejeição da denúncia contra dois comerciantes de suplementos. Os produtos Guggul Complex, Excite Natural Sexual Enhancer, Dyma Retic, HGH e Alpha Lipoic Acid foram apreendidos em sua loja. A defesa buscava restabelecer decisão de primeiro grau, em que o juiz federal não recebeu a denúncia.
Segundo a defesa, não haveria justa causa para a ação penal, porque não foi realizada perícia para identificação dos insumos, e só com essa prova técnica seria possível demonstrar que os produtos apreendidos em poder dos comerciantes não poderiam ser vendidos no Brasil sem registro na Anvisa. Os denunciados também haviam alegado desconhecer que a mercadoria deveria ser registrada na agência reguladora.
Fé pública
A ministra Laurita Vaz julgou suficientes os indícios apresentados pelo Ministério Público Federal para abertura da ação e considerou dispensável a realização da perícia. “Se os profissionais da Anvisa, conhecedores das normas da agência, e que gozam de fé pública no exercício de suas funções, identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento não tinham o necessário registro, mostrar-se-ia ilógico e irracional exigir a perícia”, afirmou a relatora.
Ela também disse que em momento algum os comerciantes demonstraram que os produtos apreendidos não estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária, de modo que não se configura a alegada falta de justa causa para a ação penal.
A Quinta Turma negou o pedido de forma unânime.