Falta de requisitos – Acusado de homicídio qualificado tem liberdade negada

Reinaldo da Silva, pronunciado pelo Tribunal do Júri de Guarulhos (SP), teve o seu pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal. Acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, ele pediu para aguardar o julgamento em liberdade. Ou que o Superior Tribunal de Justiça analisasse logo o HC, apresentado em junho de 2007, com o mesmo pedido.

Para o relator, de plano, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, motivo pelo qual rejeitou o pedido. “Até porque o seu deferimento (imediata expedição de alvará de soltura) esbarra no óbice da Súmula 691/STF, cujo abrandamento se restringe àquelas hipóteses de ilegalidade flagrante, aferíveis de plano, portanto. O que não parece ser o caso dos autos”, finalizou.

A defesa alega constrangimento ilegal por Reinaldo estar esperando o julgamento no STJ há oito meses. Os advogados afirmam que, equivocadamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o réu permanecesse preso, ao julgar um recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, alegando que ele já havia aguardado na prisão toda a fase de instrução do processo.

“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, perceptíveis de plano”.

Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos à primeira vista, “não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

HC 93.658

Revista Consultor Jurídico

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