Os empresários Thiago Teixeira Cardoso e César Andrade de Lima Souto — sobrinho do bicheiro Castor de Andrade, que já morreu, conseguiram trancar ação penal pelo crime de sonegação fiscal no Superior Tribunal de Justiça. Responsáveis pelos bingos Ilha Rio, Barra Mansa e Nova Iguaçu, eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal junto com outros nove empresários pelos crimes de apropriação indébita, formação de quadrilha, falsidade ideológica e sonegação fiscal.
De acordo com o processo, na qualidade de sócios, os acusados exploraram ilicitamente atividades empresariais de bingo entre os anos de 1999 e 2003, fraudando os repasses de verbas oriundas das receitas dos jogos que deveriam ser destinadas a entidades desportivas (conforme determinava à época a Lei Pelé e os artigos 7º, parágrafo único, e 10º, ambos do Decreto Estadual 25.723/99, alterado pelo Decreto Estadual 30.135/2001) e eximindo-se do pagamento dos tributos federais devidos mediante a utilização de recibos falsos.
No caso desses três bingos, o repasse era destinado à Associação Brasileira de Desportos para Amputados (ABDA). De acordo com o Ministério Público, os denunciados obrigavam os dirigentes dessa entidade desportiva a assinar recibos com valores muito superiores aos valores reais repassados, não só para dar aparência de legalidade aos repasses, como também para diminuir o lucro real dos bingos.
No Habeas Corpus, ajuizado no STJ contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou o trancamento da ação penal, a defesa sustentou que a exata verificação da existência e do montante do crédito tributário devido não foi apurado em procedimento administrativo-fiscal, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal para o início do processo judicial em sede de crime tributário. O TRF-2 entendeu que, no caso em questão, o esgotamento do procedimento administrativo que origina a representação fiscal não era condição de procedibilidade da ação penal.
O relator do recurso na 6ª Turma do STJ, ministro Nilson Naves, entendeu que administrativamente ainda não existe decisão final sobre a exigência fiscal e reiterou que, segundo a jurisprudência firmada pelo STF, a constituição definitiva do crédito é condição objetiva de punibilidade. Citando vários precedentes da Corte, o relator ressaltou que, na esteira da compressão formada pelo STF, o STJ vem entendendo não ser possível a deflagração de ação penal pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/90, enquanto não houver lançamento definitivo do tributo.
“Voto, pois, pela concessão da ordem; em conseqüência subtraio da denúncia os crimes contra a ordem tributária, sem prejuízo doutra ação, se e quando oportuno”, concluiu o relator.
O julgamento foi alvo de três votos-vista e terminou empatado em dois a dois. A ministra Maria Thereza de Assis de Moura acompanhou o relator. Os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti divergiram. Por tratar-se de Habeas Corpus, o empate no julgamento favoreceu o réu.
HC 73.353
Revista Consultor Jurídico