Falta de vagas – Município deve pagar despesa hospitalar de aposentada

O município de Uberlândia (MG) deve pagar as despesas hospitalares de uma aposentada de 72 anos, que foi internada no hospital particular Madrecor por falta de vagas em UTI na rede pública. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em fevereiro de 2006, a aposentada passou por uma cirurgia em um hospital público. Como passou por complicações, ela foi transferida para um leito de UTI no hospital particular por falta de vagas.

Depois que se recuperou, a aposentada entrou com um Mandado de Segurança contra o secretário de Saúde da cidade, contra o gestor do SUS em Uberlândia e contra o hospital. Ela diz que não tem condições de arcar com as despesas que ficaram em R$ 16.348,80.

A aposentada e seus familiares pediram liminar para impedir que o hospital descontasse um cheque de R$ 4,5 mil que eles foram obrigados a assinar no momento do atendimento. O processo visava impedir também que o hospital entrasse com uma ação de cobrança judicial.

Na primeira instância, a liminar foi aceita apenas para que o hospital não lançasse o nome dela nos serviços de proteção ao crédito. Ao julgar o mérito, o juiz João Ecyr Mota Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia, determinou que a Secretaria Municipal de Saúde fosse responsável pelo pagamento das despesas.

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível confirmaram a sentença. Ficou decidido que o município deve pagar as despesas hospitalares. Para o desembargador Alvim Soares, relator do caso, a Secretaria Municipal de Saúde é responsável pelo gerenciamento dos recursos da saúde.

“A alegação de que não possui vaga para os pacientes que necessitam de atendimento de urgência/emergência deixa os usuários do SUS totalmente sem alternativa, vez que, sendo em sua maioria pessoas pobres e sem recursos, não têm condições de pagar um hospital particular; tal situação é inaceitável, visto que os usuários do SUS não têm a quem recorrer, ficando à mercê da administração municipal”, anotou Soares.

Processo 1.0702.06.314219-5/002(1)

Revista Consultor Jurídico

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