Falta grave altera data-base para concessão de novos benefícios, diz ministro

“Em caso de falta grave, impõe-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Com base nessa jurisprudência, assentada no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli negou liminar em Habeas Corpus (HC 109163), impetrado na Corte por um condenado que cometeu falta grave durante o cumprimento de sua pena.

Atuando em defesa própria, Luiz Carlos Iahnke Nunes diz entender que, no caso de cometimento de falta grave, não há base legal para que se determine o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios futuros. Com esse argumento, pedia que fosse revogada a decisão que regrediu o regime, cassou os dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios futuros.

Ao analisar pedido idêntico feito naquela instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem parcialmente, apenas para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime.

Sintonia

O ministro Dias Toffoli citou diversos precedentes do STF para revelar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Entre outros, o ministro citou as decisões nos HCs 94659, 94652, 94820, 86990, 85605.

DPU

Por considerar que os autos estão devidamente instruídos, o ministro abriu vista do processo para o Ministério Público Federal, determinando ainda que a Defensoria Pública da União (DPU) seja comunicada para que tome as providências necessárias ao acompanhamento do HC.

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