A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a decisão do juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de saídas temporárias, sob o argumento de que o réu ainda não teria cumprido ¼ da pena, pois como cometeu falta grave (fuga), a contagem do prazo para o benefício foi reiniciada após sua recaptura.
O réu interpôs recurso, no qual alegou já ter preenchido o requisito para concessão de saídas temporárias, pois já cumpriu mais de 1/4 da sua pena e a lei não prevê hipótese de reinicio de contagem, assim, não haveria óbice para receber o benefício.
Os desembargadores entenderam que o réu não tem razão, pois a falta grave que cometeu foi fuga do estabelecimento prisional e, neste caso, a contagem do prazo para concessão do beneficio deve ser reiniciada. Por fim, explicaram: “Com efeito, a falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena, exceto livramento condicional, indulto e comutação de pena. Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 da pena remanescente a contar de seu último recolhimento, considerando a citada interrupção”.
Processo: n° 20190020000095
Fonte: TJ/DFT