O juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a condutora e a proprietária de veículo envolvido em acidente fatal, a pagarem pensão e indenização por danos materiais e morais a esposa e filhos de vítima. Da sentença, cabe recurso.
De acordo com os autos, o fato aconteceu em 23.04.2017, quando a vítima veio a óbito após ser atropelada enquanto trafegava de bicicleta numa ciclovia no Lago Norte (área nobre de Brasília). O laudo de alcoolemia realizado pela condutora apresentou resultado positivo para a presença de álcool na proporção de 0,865 mg por litro de ar expelido.
Para o magistrado, uma vez que foi comprovada a culpa da condutora pelos crimes previstos nos art. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio de sentença condenatória transitada em julgado, essa circunstância por si só é suficiente para carrear a responsabilidade pelos danos suportados pelos autores.
Quanto à segunda ré, o juiz cita jurisprudência do STJ e registra: “Ao contrário do que sustentam as rés, o proprietário de veículo automotor responde, de forma solidária, pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor do veículo. Presume-se, com efeito, que o proprietário entregou voluntariamente o veículo ao condutor, assumindo o risco pelos danos causados a terceiros, sendo, desse modo, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito”.
Assim, presentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente: a) ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, no valor correspondente a 5 salários mínimos mensais, a contar de 23.04.2017 até a data em que o falecido completaria 75 anos (ou o falecimento da primeira autora, o que ocorrer primeiro); b) à restituição de R$ 4.680,36, relativo às despesas com o funeral; c) ao pagamento de R$ 599,90, referente à bicicleta danificada; d) à restituição de R$ 3.169,45, referente aos gastos médicos comprovados; e e) ao pagamento de R$ 50 mil para cada um dos autores (esposa e dois filhos), a título de indenização por danos morais.
Processo: (PJe) 0700759-21.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT