Familiares não têm direito a indenização por publicação de foto de cadáver em jornal, decide STF

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (23) decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.
O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal “Folha de S. Paulo”.

A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo.

Divergência

Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse.

Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”, ponderou.

A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria pelo desprovimento do agravo regimental.

Fonte: STF


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