Família de criança que foi contaminada ao nascer será indenizada em R$ 180 mil

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o município e laboratório a indenizar família de criança que foi contaminada ao nascer. A família receberá o valor de R$ 180 mil a título de danos morais.

Caso – Família de criança infectada ajuizou ação em face do Rio de Janeiro e do laboratório Ganutre Grupo de Apoio Nutricional pleiteando indenização. Segundo os autos, a menina recebeu ao nascer alimentação parenteral infectada.

A criança foi uma dos bebês contaminados em maio de 2004, no Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães, em São Cristóvão, Zona Norte do Rio. Na ocasião, vários bebês apresentaram infecção generalizada, levando alguns à morte, devido à terapia nutricional infectada por bactérias fornecida pelo Ganutre.

De acordo com o processo, a menina ficou quatro meses internada na UTI Neonatal do Instituto Fernando Magalhães.

Em sede de primeiro grau, os requeridos foram condenados a pagar o valor de R$ 180 mil a pai, mãe e para a menina. O laboratório e o município recorreram da decisão ao TJ/RJ.

Decisão – O desembargador relator do processo, Carlos Eduardo Moreira da Silva, considerou que houve falha na prestação do serviço, e manteve a decisão, entendendo que a responsabilidade do município do RJ é objetiva e solidária.

“Com efeito, é inegável a presença da responsabilidade objetiva e solidária do Município in casu, tendo em vista a falha na prestação de serviço médico-hospitalar por agentes da empresa que contratou para fornecer material nutricional às suas unidades de saúde, tanto nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República como de acordo com disposições do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Salientou o julgador que a indenização por dano moral tem duplo aspecto, e destacou: “o de sanção ao agente violador de um dever primário de abstenção de lesão ao direito da personalidade alheio e o de compensação do lesado, para de alguma forma amenizar o infortúnio de suportar essa violação”.

Matéria referente ao processo (0096365-75.2004.8.19.0001).

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