Fantasmas onipresentes – Burocracia e falta de sintonia prejudicam substituição tributária

por Alberto Brumatti Júnior e Liziane Oliveira dos Santos

Um velho fantasma volta a assombrar os contribuintes do ICMS em todo o país: a substituição tributária, que atribui a eles a responsabilidade de arcar com o imposto devido pelo seu cliente. O regime é utilizado para facilitar a fiscalização dos tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de um produto ou serviço. Mas não implica apenas efetuar a retenção antecipada, mas, principalmente, observar os protocolos e convênios firmados entre os estados.

Por isso, os diversos pormenores das legislações e acordos causam muita dor de cabeça às empresas, principalmente àquelas que precisam circular sua mercadoria em diversos estados. Quando se trata de substituição tributária apenas no território de um único estado, o contribuinte deverá adequar-se a uma única legislação. No entanto, o fantasma torna-se realmente assustador para quem necessita fazer operações interestaduais, pois, além de conhecimento das legislações, acordos e convênios, é necessária muita atenção ao tipo de mercadoria envolvida.

Os estados decidem, por meio de protocolos e convênios, quais são as mercadorias que sofrerão retenção antecipada já no local de origem e como será feito o recolhimento a favor da unidade federativa de destino. Parece bem complicado e realmente é, haja vista que são 27 legislações diferentes e inúmeros tipos de produtos.

Toda vez que a empresa efetuar uma operação além de seus limites geográficos, deverá ser observado se a mercadoria está ou não sujeita ao regime de substituição tributária no estado de destino, mesmo se não estiver no de origem. Em caso positivo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, conforme cálculo pré-determinado, em GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – situação que exige constante atualização às diferentes legislações vigentes no Brasil e atenção à logística e rota de transporte do produto.

Os estados que possuem protocolos e convênios exigem dos contribuintes das localidades remetentes, a inscrição na Secretaria da Fazenda do estado de destino. Isto quer dizer que, se um contribuinte efetuar operações interestaduais, envolvendo mercadorias sujeitas à retenção antecipada, deverá obter inscrição estadual em cada um dos estados com os quais haja convênio ou protocolo que atribua a ele a condição de substituto tributário.

Além disso, o contribuinte que assumir a condição de substituto tributário perante outras unidades federativas deverá cumprir as obrigações acessórias exigidas pelo estado de destino, tais como entrega de arquivo magnético com o registro de todas essas operações. Muitos contribuintes já foram autuados por darem entrada em outros estados de mercadorias com substituição tributária, já com imposto retido, porém sem a obtenção da inscrição estadual exigida.

Entre outras características, há diferenças nas legislações quanto à possibilidade e forma de crédito, escrituração, requisitos para devolução, não aplicabilidade de sujeição passiva, restituição e ressarcimento e co-responsabilidade do substituído tributário. São Paulo, por exemplo, exige o recolhimento, pelo substituído, do complemento do imposto – no caso da venda para usuário ou consumidor final ocorrer por preço maior do que a base de cálculo utilizada para retenção. Desta forma, vê-se que o contribuinte do ICMS não mais se encontra sujeito a uma única legislação.

Pode-se também pleitear regime especial perante às Secretarias da Fazenda dos estados com os quais operem. O intuito é obter autorização para apurar e recolher o imposto devido a título de substituição tributária por período, evitando ter que efetuar recolhimento por destinatário, a cada entrada de mercadoria no território de outro estado.

Vale mencionar que as empresas enquadradas no Simples Nacional terão o mesmo tratamento quando da venda e recebimento de mercadorias com sujeição passiva por substituição tributária. Pelo que se vê, muitos são os detalhes que rodeiam a substituição tributária, o que obriga o contribuinte do ICMS a manter um controle rígido das operações com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado, evitando incidir em irregularidades perante as Secretarias de Fazenda.

As soluções variam conforme o tipo de mercadoria e negócio, mas uma coisa não muda – a imensa burocracia e falta de sintonia entre as legislações estaduais, o que requer das empresas um tremendo jogo de cintura e flexibilidade, além de profissionais competentes para lidar com esta complicada teia de acordos, protocolos e convênios estaduais.

Revista Consultor Jurídico

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