Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Drogaria Rosário S/A a indenizar, por danos morais, uma consumidora que, por suposto furto ao estabelecimento, foi coagida a retornar à drogaria e acompanhar a revisão das câmeras de segurança pelos funcionários da empresa para comprovação do delito que, ao final, comprovou-se não ter acontecido. A magistrada fixou a indenização no valor de R$ 8 mil.
Segundo informações do processo, a autora relatou que, no dia 20/12/2018, foi a uma das unidades da requerida, porém não encontrou os produtos que buscava, o que a levou a outra farmácia onde teve sucesso na busca e finalizou a compra. Informou também que percebeu um grupo de funcionários da requerida a perseguindo no momento em que ela se dirigiu a uma agência bancária para realização de um saque em dinheiro. Ao sair do banco, amedrontada, foi abordada por um homem, acompanhado por seguranças do local, que disse que ela havia roubado produtos da farmácia e deveria voltar para realizar o pagamento.
A autora ressaltou que foi coagida a acompanhar tais pessoas até a farmácia, passou por constrangimento na frente de outros clientes e que permaneceu por mais de uma hora em situação vexatória aguardando que os funcionários analisassem as imagens das câmeras, até o momento em que constataram que nada havia sido furtado. Assim, requereu na Justiça a condenação da drogaria ao pagamento de R$ 39.920,00 como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida alegou que agiu em exercício regular de direito para proteger seu patrimônio, e que não houve qualquer ilicitude no ato da abordagem realizada por seus funcionários capaz de gerar dano moral.
Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que houve despreparo das pessoas responsáveis pelo atendimento ao cliente na data do fato. Na sentença, a juíza ressaltou que o fato da consumidora ter sido abordada em outro local e praticamente escoltada de volta à drogaria diante de outros clientes configurou constrangimento ilegal, “ante o temor existente no âmbito psíquico da parte lesada, cuja exposição a terceiros causa vergonha, humilhação e sensação de impotência. No caso concreto, forçoso reconhecer o excesso na abordagem e na condução da requerente à farmácia, a expor a consumidora a constrangimento, tudo a atingir sua dignidade e honra e, assim, subsidiar a condenação da requerida por danos extrapatrimoniais”.
Ainda de acordo com a juíza, “o direito que o estabelecimento comercial tem de proteger o seu patrimônio deve ser exercido com cautela extrema, diante de situação inequívoca de flagrante delito, donde não se inclui meras suspeitas resultante em abordagem temerária para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia”. A magistrada concluiu que a autora vivenciou um transtorno que supera o mero aborrecimento e deferiu o pedido de danos morais, condenando a drogaria ao pagamento de R$ 8 mil de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) número 0700915-33.2019.8.07.0014
Fonte; TJ/DFT