Pressão exagerada por metas: farmácia é condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

Uma rede de farmácias da cidade de Governador Valadares foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa foi acusada de, sistematicamente, assediar seus funcionários com cobranças abusivas, tratamento humilhante e pressão exagerada por metas.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do caso, explica que o assédio moral coletivo pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica de uma coletividade de indivíduos, de forma reiterada e sistêmica. “Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente os empregados e provocando constrangimentos, humilhações e desestabilizando emocionalmente os trabalhadores de forma a tornar mental e psicologicamente patológico o ambiente laboral”.

Testemunhas ouvidas comprovaram a existência de assédio moral. Uma delas contou que o relacionamento com a gerente da farmácia era tumultuado, pois o modo de fazer cobranças era agressivo e intransigente. Citou, como exemplo, uma ligação recebida, onde a gerente dizia que ela deveria vender cinco sabonetes de determinada marca, caso contrário seria dispensada. A testemunha também contou que recebia cobranças pelo aplicativo WhatsApp em horários diversos, incluindo sábados, domingos e folgas. Essas cobranças afetaram a saúde da testemunha, que se tornou ansiosa, com quadro de estresse depressivo.

Dessa forma, o desembargador entendeu que, das 12 obrigações fixadas pelo juízo de primeiro grau, seis deveriam ser mantidas, inclusive quanto ao prazo para cumprimento. Entre essas, estão as seguintes determinações: abster-se de praticar assédio moral contra os empregados e prestadores de serviços; abster-se de adotar represálias e de perseguir a vítima de assédio moral; implementar normas de conduta que visem à construção de um ambiente de trabalho saudável e promover reunião em que se dará ciência aos gerentes sobre a necessidade de respeito à dignidade humana.

Para outras quatro obrigações, o relator determinou alteração no texto. Uma delas diz respeito à promoção de estudo e diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho da empresa na região, por meio de profissional habilitado, tendo como objetivo a identificação de qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores. Quanto às duas obrigações restantes, o magistrado determinou a exclusão.

A multa, que deverá ser revertida ao FAT em caso de descumprimento de obrigação de fazer, foi reduzida de R$ 50 mil para R$ 5 mil por irregularidade. Já o valor do montante indenizatório do dano moral coletivo, fixado na sentença em R$ 500 mil, foi reduzido pelo desembargador para R$ 100 mil. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal.

Processo: PJe 0010957-78.2017.5.03.0059 (RO)
Acórdão em 28/08/2018

Fonte: TRT/MG


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