Fase de execução – Acordo prevalece sobre sentença para cálculo do INSS

Em processo trabalhista, se há acordo entre as partes após a liquidação da sentença, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, o recolhimento do INSS terá como base o valor resultante da conciliação. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, a Turma acolheu recurso do Banco Santander Banespa S/A.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para rever a base de cálculo para determinar o valor da contribuição previdenciária que teria de recolher. O TRT negou o pedido, por entender que a conciliação das partes após a sentença de liquidação implica a incidência das contribuições previdenciárias sobre todas as verbas salariais liquidadas, de forma integral.

O banco apelou ao TST. O relator, ao contrário do posicionamento adotado pelo TRT de Campinas, considerou que é lícito às partes — seja em dissídio individual ou coletivo — celebrar acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior à de conciliação.

“O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência”, conclui Caputo Bastos.

RR 648/2003-055-15-00.3

Revista Consultor Jurídico

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