Não é possível pedir o trancamento de inquérito policial, se a denúncia já foi apresentada. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar, mais uma vez, pedido de Habeas Corpus do prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), Adilson Donizeti Mira, para suspender inquérito policial instaurado contra ele.
O prefeito é acusado de receber R$ 30 mil do empresário Francisco Carlos Falavigna para financiamento de campanha. Em troca, concedeu ao empresário isenção de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (IBT) na compra de uma fazenda. O crime está previsto no Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
No recurso, o prefeito alegou que o inquérito policial instaurado foi determinado pelo Ministério Público estadual, autoridade incompetente por causa da prerrogativa de foro conferida pela Constituição aos prefeitos municipais. Sustentou, ainda, que deveriam ser anuladas todas as investigações, inclusive a de quebra de sigilo telefônico, por haver vício da incompetência absoluta, além de tratar de matéria eleitoral. Os argumentos foram rejeitados novamente.
Para o relator, o pedido de Habeas Corpus, para o trancamento do inquérito, está prejudicado por perda superveniente do objeto, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram sobre o pedido. Portanto, para ele, não há que se falar em nulidade porque a fase de trancamento já foi superada e vencida.
“A denúncia já foi oferecida. Assim, constatado que o destinatário do procedimento investigativo e titular da ação penal pública já demonstrou ter formado a opinio delicti, não subsite utilidade à discussão sobre eventual ilegalidade ocorrida na fase pré-processual, notadamente porque o inquérito, como cediço, é peça informativa que não vincula a atuação do Ministério Público”, ressaltou o ministro ao negar o pedido.
A denúncia da Procuradoria-Geral da Justiça de São Paulo, no entanto, ainda não foi recebida e está em fase de resposta preliminar. Sendo assim, a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, não é a definitiva.
Leia a decisão
HABEAS CORPUS 58.276 — SP (2006/0091118-2)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADILSON DONIZETI MIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DONIZETI MIRA, prefeito municipal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, investigado pelo suposto cometimento de delito previsto no Decreto-Lei 201/67.
Insurgem-se os impetrantes contra a tramitação do inquérito policial supervisionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IP 840.124.3/2-00), porquanto tal procedimento teria sido instaurado por determinação do Ministério Público Estadual, autoridade incompetente para tanto tendo em vista a prerrogativa de foro conferida pela Constituição Federal aos prefeitos municipais.
Sustentam que devem ser anuladas todas as investigações, inclusive a quebra de sigilo telefônico, em razão do vício da incompetência absoluta, bem como por versarem sobre matéria eleitoral, o que afasta a competência da Justiça Comum para conhecimento e processamento do feito.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 1.032 e 1.063/1.064).
Dispensadas as informações.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pela denegação da ordem (fls. 1.067/1.070).
Decido
Não obstante as razões deduzidas pelos impetrantes, o pedido deste habeas corpus, qual seja, o trancamento do inquérito policial, encontra-se prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que, consoantes informações obtidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet (www.tj.sp.gov.br), o Ministério Público já ofereceu a denúncia. Assim, constatado que o destinatário do procedimento investigativo e titular da ação penal pública já demonstrou ter formado a opinio delicti, não subsiste utilidade à discussão sobre eventual ilegalidade ocorrida na fase pré-processual, notadamente porque o inquérito, como cediço, é peça informativa que não vincula a atuação do Ministério Público.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. FUNDAMENTOS SUPERADOS. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
1. Com o oferecimento da denúncia em desfavor dos Pacientes, resta superada a questão atinente ao pedido de trancamento do inquérito formulado nesta instância superior. Precedentes do STJ.
2. Habeas corpus prejudicado. (HC 59.654/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 1º/10/07)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO.
Na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o ponto de vista pessoal, instaurada ação penal, perde objeto o habeas corpus que visava o trancamento do inquérito policial (Precedentes).
Writ prejudicado. (HC 48.514/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJ 7/8/06)
CRIMINAL. HC. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. FUNDAMENTOS SUPERADOS. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
I. Evidenciado que já houve oferecimento de denúncia em desfavor do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pleito de trancamento do inquérito policial contra ele instaurado. II. Pedido julgado prejudicado. (HC 38.816/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/8/05)
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NOVA NÃO VERSADA NA INSTÂNCIA A QUO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. FUNDAMENTOS SUPERADOS. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
A matéria que não houver sido apreciada na instância inferior, em regra, também não pode ser apreciada por este Egrégio Tribunal Superior, sob pena de se acarretar supressão da mesma.
Com o oferecimento da denúncia em desfavor do Paciente, resta superado o pedido de trancamento do inquérito contra ele instaurado.
Pedido prejudicado. (HC 37.542/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/12/04). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste
Tribunal, julgo prejudicado o presente writ.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Revista Consultor Jurídico