Está suspenso o bloqueio de 10% do faturamento bruto da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd), utilizado para o ressarcimento da Centrais Elétricas do Estado (Ceron). Também devem ser liberadas as quantias já penhoradas para o pagamento do débito referente ao consumo de três meses de energia elétrica pela companhia. A decisão é do ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro considerou que, ao determinar a penhora de faturamento da Caerd sem a nomeação de administrador e antes da elaboração de plano de pagamento, o Tribunal de Justiça de Rondônia feriu a jurisprudência do STJ. De acordo com a jurisprudência, “no processo executivo, a penhora da renda de empresa deve observar as cautelas recomendadas pelos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil”. Além disso, Gomes de Barros não entendeu razoável, em juízo preliminar, admitir que a antecipação da tutela em ação monitória autorize, desde logo, atos de constrição patrimonial.
O caso
A Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) ajuizou uma ação monitória contra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) para receber a quantia de R$ 3.601.870,74, referente ao consumo de três meses.
Na ação, afirmou que fornece energia elétrica de forma eficiente e contínua para garantir o pleno exercício das atividades comerciais da Caerd. Uma liminar já foi concedida impedindo a Ceron de interromper o fornecimento de luz. A Ceron sustentou, ainda, que a companhia vem consumindo energia elétrica sem pagar a conta por causa da sentença. E isso fez com que restasse apenas a proposição da ação monitória para poder receber o crédito.
Pediu, dessa forma, a antecipação da tutela para o bloqueio de 30% da receita bruta da Caerd para ser ressarcida dos valores que estão sendo pagos ao próprio estado e à União. Afirmou que o bloqueio representa medida benéfica ao próprio consumidor da Ceron, que indiretamente acaba sendo prejudicado pela elevação tarifária e pela impossibilidade de aplicação de novos investimentos.
A 2ª Vara Cível de Porto Velho concedeu a antecipação parcial dos efeitos da tutela pedida para deferir o bloqueio de 20% do faturamento bruto da Caerd, a ser depositado em conta judicial. Afirmou, ainda, que o descumprimento da medida implicaria multa diária de R$ 1 mil com a caracterização de crime de desobediência.
A Caerd entrou com Agravo de Instrumento. Alegou que o bloqueio dos valores afetaria suas atividades, especialmente o pagamento de servidores e fornecedores, além de comprometer a aquisição dos produtos necessários à prestação do serviço que lhe compete. O TJ-RO, por maioria, diminuiu a porcentagem do bloqueio para 10%.
Na Medida Cautelar no STJ, a companhia alegou estar sofrendo com o bloqueio de seu faturamento, com prejuízos como a impossibilidade do adimplemento de obrigações com fornecedores, inclusive de produtos químicos indispensáveis, o que compromete a continuidade dos serviços prestados pela recorrente. A medida foi concedida à empresa.
MC 14.476
Revista Consultor Jurídico