Fazenda do norte de MT é condenada em 6 milhões de reais por trabalho análogo a de escravo

Decisão também intima a União para fazer a desapropriação do imóvel por interesse social, conforme determina a Constituição Federal.


A Justiça do Trabalho condenou a Fazendas Reunidas – Santa Laura de Vicuña, localizada no município de Nova Santa Helena, norte de Mato Grosso, a pagar 6 milhões de reais por dano moral coletivo por submeter dezenas de trabalhadores a condições análogas a de escravo.

A condenação inclui, além da propriedade rural onde 23 pessoas foram resgatadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho em julho de 2017, outras duas empresas e sete integrantes da mesma família.

Este foi o quinto resgate de trabalhadores em propriedades do mesmo grupo familiar. Os anteriores ocorreram na Fazenda Vale do Juruena e na Fazenda Santa Luzia, situadas no município de Nova Bandeirantes, no extremo norte mato-grossense. As cinco fiscalizações resultaram em 324 trabalhadores resgatados, conforme dados do Ministério de Trabalho e Emprego.

Com uma extensão de 50 mil hectares, a Fazenda Santa Laura de Vicunã tem entre suas atividades a criação de gado e lavoura e, conforme provas juntadas ao processo judicial, submeteu mais de duas dezenas de pessoas a condições degradantes, dentre elas um adolescente de 17 anos, uma trabalhadora grávida de oito meses e uma criança de um ano e meio de idade. Todos expostos a riscos de contaminação pela falta d’água potável e de banheiro, uso de agrotóxicos e destinação inadequadas de suas embalagens e de todo o lixo produzido no local, que era descartado nas proximidades do alojamento, cuja condição foi comprovada como subumana.

Ao relatar o que viu durante a fiscalização na fazenda, a agente da Polícia Rodoviária Federal que acompanhou a ação afirmou, com a experiência de quem já havia participado de vistorias de inúmeros estabelecimentos rurais, ter sido aquela a pior situação flagrada por ela “em relação ao tratamento dispensado pelo empregador em relação aos empregados, especialmente considerando o grande porte da fazenda”. Nesse dia foram lavrados 60 autos de infração.

O caso chegou à Vara do Trabalho de Colíder no mesmo mês em que se deu o resgate dos trabalhadores, por meio de uma ação civil pública ajuizada pela Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Ao proferir a sentença esta semana, o juiz Mauro Vaz Curvo relacionou pelo menos 30 situações degradantes comprovadas, dentre elas a constante falta de água no alojamento, que ficavam dias a seco, e o fato de que os próprios trabalhadores compravam seus instrumentos de trabalho, como bota e chapéu. Além disso, pontuou também que o único banheiro não funcionava; as bombas para aplicação de venenos e embalagens ficavam espalhadas pelo quintal; o uso de roupa cotidiana na aplicação de agrotóxicos, as quais eram lavadas junto com as demais; o combustível para ligar o grupo gerador de energia era custeado pelos próprios trabalhadores; 12 pessoas dormiam em um pequeno quarto e em camas improvisadas e a comida era armazenada sem refrigeração.

“A situação desumana a qual foram submetidos os trabalhadores resgatados se torna ainda mais grave, pois os proprietários da fazenda tinham pleno conhecimento dos fatos, tanto é que o gerente da fazenda disse em seu depoimento que ‘já havia visto a condição em que os trabalhadores viviam e estava incomodado com a situação’ e que o proprietário ‘já estava ciente da situação'”, destacou.

O magistrado ressaltou ainda a intermediação fraudulenta da mão de obra de trabalho, por meio de gatos ou falsos empreiteiros, além do descumprimento das condições básicas da legislação trabalhista, incluindo as normas de saúde e segurança. “O tratamento concedido pela Fazenda Santa Laura Vicuña aos trabalhadores importa em total negação das condições mínimas de trabalho e equipara-os à coisa ou bem”, enfatizou.

Por tudo isso, concluiu que o caso se enquadra no artigo 149 do Código Penal, que tipifica o crime de trabalho análogo a de escravo. Também reconheceu o dano causado, não somente aos resgatados, mas à sociedade de forma geral pela afronta a princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal como a dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (ambos previstos no artigo 1º), princípio da igualdade (artigo 5º), princípio da valorização do trabalho humano (artigo 170) e função social da propriedade (conforme artigos 5º, 170 e 186).

Como compensação pelos danos morais coletivos, fixou o montante de 6 milhões de reais. Para chegar ao valor utilizou critérios como o dolo por parte do proprietário que, mesmo sabendo da situação subumana dos trabalhadores, os mantinham em situação degradante, a reincidência na prática de trabalhos em condição análoga à de escravo, a capacidade financeira dos réus, bem como o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida.

Obrigações de fazer

Além da condenação pelo dano coletivo, a sentença confirmou a obrigatoriedade da empresa cumprir uma lista de 58 itens, determinada em caráter liminar pelo Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso, em 31 de maio deste ano.

Na lista consta a obrigação de se fazer a anotação na carteira de trabalho até 48 horas do início da prestação do serviço; pagar os salários até o quinto dia útil e o 13º até 20 de dezembro; depositar mensalmente o FGTS; fazer o registro dos empregados e de suas jornadas de trabalho (entrada, saída e período de repouso), bem como conceder repouso semanal de 24h. Foi determinada a realização de exame médico admissional e periódicos anualmente e o fornecimento gratuito dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Na frente de trabalho, a fazenda deverá disponibilizar instalações sanitárias adequadas para atender a seus trabalhadores, abrigos que os protejam das intempéries durante as refeições e fornecer água potável e fresca e local ou recipiente para a conservação de refeições em condições higiênicas. Também terá de manter local para refeição com mesas com tampos laváveis, local adequado para preparo de alimentos, alojamentos separados por sexo, camas, além de instalação sanitária adequadas (com separação de banheiros masculino e feminino) com água limpa, recipientes e demais itens básicos, a exemplos de vasos e chuveiros.

Com relação aos agrotóxicos, foi determinado que seja proibida a reutilização de embalagens vazias, dando destinação final prevista na legislação. Da mesma forma, que seja proibido o uso de roupas pessoais para sua aplicação, cabendo à empresa fornecer os EPIs ou vestimentas adequadas e água, sabão e/ou toalhas para higiene pessoal após a sua aplicação.

Na época, os desembargadores do Pleno deram prazo de 30 dias para que as obrigações fossem colocadas em prática, estabelecendo, em caso de descumprimento, multa diária de 100 reais a cada obrigação descumprida e empregado prejudicado.

Na sentença desta semana, o juiz determinou a realização imediata de perícia na fazenda para se comprovar o cumprimento dessas obrigações, tendo em vista o fim do prazo dado pelos desembargadores. Em caso de descumprimento, o magistrado esclareceu que será cobrada multa prevista na liminar até o 19º dia da publicação da sentença. Após essa data, o valor da multa diária passará a ser de 10 mil reais por item descumprido em relação a cada trabalhador encontrado em situação irregular.

Expropriação do imóvel por interesse social

Por fim, o juiz determinou a intimação da União, a quem cabe a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, para que essa tome as providências previstas no artigo 243 da Constituição Federal, que prevê que as “propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular (…)”.

Também ordenou o envio do processo ao Ministério Público Federal, Polícia Federal, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para que tomem as providências previstas ante a comprovação do ocorrido na propriedade rural.

Processo: (PJe) 0000450-57.2017.5.23.0041

Fonte: TRT/MT


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