O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou fazendeiro a indenizar trabalhador rural, com pagamento em dobro, pela compra do período integral de suas férias. A decisão manteve entendimento de primeiro grau.
Caso – Trabalhador rural ajuizou ação reclamatória em face da fazenda em que trabalhava, pleiteando em síntese o valor das férias dobrado tendo em vista que estas não foram concedidas, e sim compradas.
Segundo o obreiro, ele laborou na fazenda por 24 anos, sem nunca ter usufruído de um período de férias, apesar de receber integralmente os valores correspondentes.
O reclamado negou as alegações do autor, argumentando que houve a regular fruição das férias pelo empregado.
Em sede de primeiro grau, o juiz prolator da decisão, Renato de Sousa Resende, entendeu comprovado o desvirtuamento do instituto das férias, salientando que de acordo com apuração na instrução do processo, verificou-se em provas testemunhais que a compra integral das férias era praxe realizada na fazenda por todos os trabalhadores. O reclamado recorreu ao TRT-3.
Decisão – O colegiado manteve entendimento do juízo da Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Segundo o magistrado Renato de Sousa Resende, as férias têm intuito de recuperar a energia do trabalhador, e constituem um período de descanso anual. Pontuou o julgador que diante da importância deste direito, ele extrapola os limites específicos do empregado e do empregador, alcançando os interesses da família e de toda a sociedade.
“Sua correta concessão tem por escopo atender a exigências de saúde e segurança do trabalho, eis que propiciam ampla recuperação de energias físicas e mentais, assim como têm o propósito de reinserção familiar, comunitária e política, pois resgata o trabalhador da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familiar, social e político. Também propiciam o atendimento a interesses econômicos, traduzindo-se como eficaz mecanismo de desenvolvimento econômico e social, pois induz ao fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regiões do país e do planeta”, afirmou o juiz.
Ressaltou o prolator da decisão de primeiro grau que, por sua importância o direito é classificado como imperativo e indisponível, ou seja, nem o próprio trabalhador pode abrir mão, “em face desta importância, não é difícil intuir que o instituto possua, como característica, ser um direito indisponível, imperativo e que a ausência de seu gozo em prol de sua indenização direta acarreta prejuízos de grande monta, além de ofender a ordem jurídica quanto ao estabelecido no artigo 7o, XVII, da Constituição Federal, na Convenção 132 da OIT e no artigo 129 da CLT, dentre outros”.
Assim, manteve-se declarada a nulidade dos pagamentos de férias constantes dos recibos salariais juntados e, em face da ocorrência de fraude ao instituto, foi considerado que os novos pagamentos em relação aos períodos aquisitivos especificado nos autos devem ser pagos todos em dobro, sem qualquer compensação, com fundamento no artigo 9º da CLT.
Matéria referente ao processo (0000318-95.2012.5.03.0149 RO).