A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado de manter 17 pessoas trabalhando em condições análogas à de escravo em uma fazenda de sua propriedade, no município de Marabá (PA). De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), os trabalhadores eram alojados em barracos de madeiras e de lonas cobertos de palha com proteção lateral precária, piso de terra batida e sem instalações sanitárias. Trabalhavam sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada; sem recebimento de salário, e, além disso, eram obrigados a adquirir produtos diversos para desconto quando do eventual pagamento da remuneração.
Após ser condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, o réu recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição sustentando que más condições de vida, meio ambiente comprometido e irregularidades administrativas não caracterizariam o crime no qual foi enquadrado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e autoria ficaram demonstradas pelo relatório de fiscalização emitido pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acostado aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de acusação e vítimas que relataram as indignas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores. Em um desses depoimentos, uma das vítimas relatou que os empregados só eram autorizados a sair da fazenda depois que pagassem toda a dívida que tinham, mas que nunca soube qual o valor desse débito.
Para o magistrado, não é verdade que os empregados trabalhavam de livre e espontânea vontade. “Havia restrição de liberdade através de um artifício fraudulento, criado pelo empregador, consistente no endividamento e na falsa crença de que apenas com sua total quitação seria possível rescindir aquele vínculo trabalhista”, afirmou Néviton.
Diante do exposto, o Colegiado entendeu que deve ser mantida a condenação do acusado pelo cometimento do crime do art. 149 do Código Penal, ou seja, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Processo nº: 0008345-72.2010.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 09/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1