Comprar e esconder produtos subtraídos por terceiro é crime. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O tribunal confirmou a sentença que condenou Neusa Aparecida Ribeiro dos Santos e Juceli Almeida dos Santos a um ano e quatro meses reclusão, em regime semi-aberto, por contribuírem na ocultação de produtos com procedência criminosa.
“Há crime mesmo quando se adquire coisa que foi subtraída por pessoa desconhecida, bastando a prova de que houve crime antecedente e de que o receptador tinha conhecimento do fato”, explicou o relator do processo, desembargador substituto Túlio Pinheiro.
Na tentativa de absolvição, Neusa alegou não saber a origem ilícita dos produtos encontrados em sua casa — um aparelho de video-game e um de DVD. Afirmou que os mantivera como garantia de pagamento de bebidas adquiridas por Juceli dos Santos. Juceli, por sua vez, declarou que vendeu para Neusa os aparelhos eletrônicos, e ela, mesmo sabendo da procedência ilícita, pretendia comercializá-los posteriormente.
Para o relator, além de não comprovarem seus argumentos, a apreensão dos bens em poder de Neusa sem justificativa plausível e a confissão de Juceli o convenceu da participação de ambas no crime. A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Apelação Criminal 2007.048672-0
Revista Consultor Jurídico