Ficha limpa – Ações em andamento não contam como antecedentes

Ações penais em andamento e inquéritos policiais não constam como antecedentes criminais. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para acolher o recurso de um homem condenado por latrocínio e reduzir a pena aplicada de 21 anos e dois meses para 21 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. O Tribunal de Justiça também retificou a condenação em relação ao pagamento de dias-multa, que foi reduzido de 50 para 30.

O relator, juiz convocado Círio Miotto, explicou que, ao contrário do que foi consignado pela primeira instância, o fato de o réu responder a um inquérito e afirmar em juízo que cometera outros crimes, não autoriza considerá-lo como alguém com maus antecedentes. Deve ser observado, nesse caso, o princípio da não-culpabilidade e da falta de comprovação da perpetração dos referidos delitos.

De acordo com os autos, em 14 de novembro de 2006, em Aripuanã (1.002 km de Cuiabá), o acusado e seu cúmplice mataram, a golpes de faca e machado, o proprietário do sítio onde trabalhavam. Em seguida, eles subtraíram diversos objetos pessoais, além da motocicleta da vítima. O processo foi desmembrado porque o outro acusado está foragido.

Apelação Criminal 5.483/2008

Revista Consultor Jurídico

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