A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A, condenado em primeira instância a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um bancário cujo filho foi sequestrado. De acordo com o trabalhador, o crime ocorreu porque ele era obrigado, pela empresa, a manter sempre em seu poder as chaves da agência em que trabalhava, do cofre e dos caixas eletrônicos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Celio Juaçaba Cavalcante, que considerou que o crime do qual o bancário e sua família foram vítimas se deu em razão do trabalhador ser gerente bancário, não podendo ser considerado inesperado ou imprevisível.
O bancário afirmou na inicial ter sido contratado, em 3 de novembro de 1988, como contínuo, e dispensado por justa causa, no dia 12 de novembro de 2014, quando exercia as funções de gerente administrativo. De acordo com seu depoimento, ao longo de 26 anos de vínculo empregatício, sempre exerceu suas funções de forma exemplar, não dando motivos para a instituição bancária desligá-lo de seu quadro de funcionários por justa causa. O bancário destacou que, por imposição da ex-empregadora, carregava sempre consigo as chaves da agência onde estava lotado, em Senador Camará, bairro localizado na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro. Além disso, informou que levava para casa uma cópia da chave do cofre e dos caixas eletrônicos nos dias úteis e também nos finais de semana.
Ainda de acordo com o bancário, em um domingo (no dia 3 de agosto de 2014), por volta das 23h, ao chegar em sua residência, foi abordado por três homens armados que lhe informaram que seu filho havia sido sequestrado e estava em um cativeiro. Segundo depoimento do trabalhador, os bandidos sabiam de sua condição no Banco Bradesco e disseram que, para libertarem seu filho, o bancário deveria, no dia seguinte, entregar-lhes a quantia que havia dentro do cofre da agência. Para manterem contato, ainda de acordo com o gerente administrativo, forneceram-lhe um celular e, em seguida, fugiram no veículo de sua propriedade. O ex-funcionário do banco afirmou que, na segunda-feira, chegou na agência bancária, por volta das 9h, esperou a chegada do carro forte, pegou o malote bancário com R$ 500 mil, colocou em um saco plástico, ligou para os sequestradores e, em seguida, seguiu para o bairro de Santíssimo, também localizado na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, onde entregou o dinheiro. Na manhã do dia seguinte, seu filho foi libertado. Depois disso, o bancário declarou que passou a sofrer com problemas psiquiátricos, sendo, em 20 de agosto 2014, considerado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, passando a receber o benefício previdenciário do INSS. Mesmo afastado, ele foi dispensado por justa causa.
A empresa contestou afirmando que a dispensa por justa causa ocorreu de forma legal, uma vez que o bancário agiu de forma contrária às normas internas de segurança do banco e também de forma insubordinada e indisciplinada, acarretando quebra de fidúcia e um prejuízo de R$ 500 mil. De acordo com a instituição bancária, o bancário descumpriu as recomendações do Normativo 01.001, que determina o comunicado imediato às instâncias superiores qualquer fato relevante ou situação de risco para o patrimônio ou para a imagem da organização. Além disso, o banco afirmou que o ex-funcionário desobedeceu ao Normativo 02.029, que orienta que os procedimentos de abertura do malote e conferência do numerário deverão envolver no mínimo dois funcionários.
O banco afirmou, ainda, que não houve, por parte da empresa, violação à integridade física do ex-funcionário ou de sua família, nem à honra, vida privada, intimidade ou imagem. Acrescentou que também não houve imprudência ou negligência do banco em relação à segurança dos seus empregados, mais especificamente do gerente administrativo, não tendo dado causa ao sequestro nem mesmo agido com culpa no ocorrido.
Em seu voto, o desembargador Celio Juaçaba Cavalcante considerou objetiva a responsabilidade do banco pelo sequestro, em razão de sua atividade econômica, que impôs ao bancário e a sua família um risco de exposição à ação criminosa superior ao da população em geral. “O crime do qual o autor e sua família foram vítimas se deu exatamente em razão de ser gerente bancário, não podendo ser considerado inesperado ou imprevisível”, declarou.
Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que a indenização deve reparar os danos sofridos tanto pelo obreiro quanto por seus familiares. Por isso, o relator manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais ao bancário e estendeu a indenização também a sua esposa (R$ 50 mil) e filho (R$50 mil), o que totalizou R$ 200 mil. A dispensa também foi declarada nula.
A decisão ratificou a sentença do juiz Mucio Nascimento Borges, em exercício na 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT/RJ