Questões técnicas impediram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de examinar o pedido de aumento da indenização por danos morais de R$ 40 mil concedida aos filhos menores de um frentista do Auto Posto das Bandeiras, em Tangará da Serra (MT), morto em assalto. Com essa decisão, ficou ratificado o valor estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
A Turma considerou que não houve violação aos artigos 8º da CLT e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, como alegava o recurso, pois esses dispositivos não disciplinam critérios para a fixação de valor de indenização por dano moral e de pensão mensal. A violação literal de lei ou da Constituição é requisito para a admissão do recurso, conforme o artigo 896, alínea ‘c’, da CLT. Os recorrentes também não conseguiram comprovar a ocorrência de divergência entre julgados, como exige a Súmula 296 do TST.
Entenda o caso
Os três menores ajuizaram a ação após o trabalhador ter perdido a vida num assalto ao posto de gasolina no qual trabalhava há um ano. No momento da agressão, o frentista, que também atuava como segurança armado do local, em área de alto índice de violência, foi atingido por dois tiros no abdômen.
Na sentença, a juíza afirmou que, embora a empresa tenha insinuado, não afirmou que a morte do ex-empregado tenha decorrido de questões pessoais. A titular da Vara de Tangará da Serra (MT) esclareceu, aliás, que não havia provas de que os assaltantes teriam outra intenção que não a de levar o dinheiro do caixa do posto. A apuração foi feita por meio de inquérito policial e ação penal.
Após recurso do posto, o TRT-MT manteve o entendimento quanto à culpa objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho, mas reduziu o valor para R$ 40 mil, a ser partilhado pelos três menores.
No TST, o recurso de revista dos herdeiros foi analisado pelo ministro Hugo Sheuermann, integrante da Primeira Turma. A decisão de não admitir o recurso no aspecto abordado, por questões técnicas, foi unânime.