Por Marco Antonio Papini
Desde 1º de janeiro de 2008, a legislação societária do Brasil determina que a avaliação do ativo imobilizado seja feita, exclusivamente, pelo custo de aquisição. Por esta ótica, desconsidera-se toda a experiência e, porque não dizer, a própria tecnologia adquirida pelos profissionais da área contábil ao longo dos anos, tanto para atualizar o custo pela correção monetária do balanço, quanto por meio do valor de mercado, isto é, a Reavaliação dos Bens do Ativo Imobilizado.
A manutenção desses ativos a valores históricos causa diversas distorções nas demonstrações contábeis, gerando dados incompreensíveis ao usuário da informação contábil, principalmente quando se comparam empresas do mesmo setor sediadas no país e no exterior. Isto porque, apesar da inflação existir em quase todo o mundo, e no Brasil ter diminuído substancialmente a partir de 2004, ela ainda é mais elevada aqui do que em outros países.
A Correção Monetária do Balanço, extinta em 1º de janeiro de 2006, após a redução drástica da inflação, previa a atualização do ativo permanente e do patrimônio líquido por índices oficiais publicados pelo governo, como as OTN, ORTN, BTN, BTNF, FAP e UFIR.
Entre 1975 e 1990, a taxa média de inflação foi de 569%, e apenas em duas ocasiões foram observados níveis anuais inferiores a 100% (1º de janeiro de 1995, quando era inconteste o sucesso inicial do Plano Real, a inflação desabara, de 40% a 50% ao mês no primeiro semestre de 1994, para 1% a 2% ao mês no final de 2005, ficando em 10,2%). Mas o declínio da inflação não significa seu fim puro e simples. Entre 31 de dezembro de 1995 e 31 de dezembro de 2008, o acumulado foi de 134 %, conforme o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Em 1976 a Lei 6.404 introduziu a possibilidade de as empresas avaliarem seus ativos pelo valor de mercado, chamando esse critério de reavaliação. A Lei 11.638/2007, por sua vez, revogou o instrumento a partir de 1º de janeiro de 2008, deixando de haver desde então qualquer possibilidade de atualização e/ou reajuste do valor de custo do ativo imobilizado, pois a Lei 9.249/95 já havia revogado a correção monetária do balanço exatamente dois anos antes.
Embora sejam conceitos diferentes, pois enquanto a reavaliação é a mensuração e a avaliação dos ativos baseada em valores de mercado, a correção monetária retrata o custo histórico atualizado para variação geral de preço, sendo que ambos se prestavam a fornecer informações relevantes ao usuário da informação contábil, isto é, a atualização dos ativos.
Não se deve, todavia, confundir reavaliação com correção monetária, já que o primeiro conceito despreza o custo e utiliza como fundamento econômico o valor de reposição do ativo em questão, enquanto o segundo exprime apenas a atualização monetária do custo.
Infelizmente, algumas empresas vieram a utilizar a reavaliação para outros fins, como criar um novo controle patrimonial ao perder o rumo nesse campo, ou então aumentar o ativo imobilizado e o patrimônio líquido, diante de uma posição patrimonial desfavorável. A forma que o legislador encontrou para coibir esses procedimentos foi simplesmente eliminar este critério de avaliação que, em sua essência, é recomendável em alguns casos.
Apesar de a Lei 11.638 e a própria CVM, no artigo 4º da instrução 469/2008, terem vedado a contabilização de novas reavaliações, o Regulamento do Imposto de Renda (artigos 271 e de 436 a 441) não revogou sua contabilização, bem como a Resolução 1004/04 do CFC, que trata da reavaliação do ativo imobilizado.
Conclusão: reinam nessa área diversas dúvidas, exceto para as companhias de capital aberto. A CVM foi clara em não mais permitir a reavaliação, muito embora também se espere uma controvérsia a partir de 2010, quando as empresas de capital deverão obrigatoriamente publicar seus balanços pelas normas do IASB, que aceitam a reavaliação do ativo imobilizado como tratamento alternativo para avaliar o ativo imobilizado.
Em verdade, a falta de correção monetária ou de alguma outra forma de atualização do ativo imobilizado distorce as demonstrações contábeis ao subavaliar o ativo imobilizado e, por consequência, o patrimônio líquido e a despesa de depreciação, gerando dessa forma descapitalização indevida, por meio da distribuição de dividendos.
Apenas para exemplificar: em janeiro de 1996 uma empresa adquiriu um terreno de 1.000 metros quadrados por R$ 100 mil e, ao final de 2008, comprou outro lote de 500 metros quadrados na mesma região, pelo valor de R$ 120 mil. Pelo critério vigente hoje, essa empresa passaria a ter um ativo imobilizado de R$ 160 mil, mas qual seria a lógica deste número, se apenas a inflação no período foi de 134%? Se o custo do imóvel adquirido em 1996 fosse atualizado pela correção monetária, seu custo corrigido seria de R$ 234 mil. Assim, os números passariam a fazer sentido, com o custo do metro quadrado a R$ 234,00, e o do imóvel adquirido em 2008 fixado em R$ 240,00.
Para o Brasil, que inicia a padronização das normas contábeis, conflitos nesse sentido tomam feições extremante sérias, devendo ser resolvidos o quanto antes, a fim de evitar desgastes jurídicos entre o Fisco, contribuintes e investidores.