por Gláucia Milicio
Depois da implantação da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, chegou a vez de o Superior Tribunal de Justiça dar sua contribuição para acelerar o trâmite dos processos no Judiciário. Na quinta-feira (17/7), o STJ publicou a Resolução 7 que regulamenta a Lei 11.672, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos em sua área de competência.
A norma entrará em vigor no dia 8 de agosto e atuará no sentido de racionalizar o julgamento de milhares de processos sobre um mesmo tema que chegam aos tribunais. Com a nova norma, caberá ao STJ julgar processos com fundamentação idêntica. Os processos paradigmas serão encaminhados por Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.
De acordo com o artigo 1º da Resolução, “havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente [dos tribunais de segunda instância, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
Enquanto os processos ficam pendentes de julgamento no STJ, os demais recursos ficam com julgamento suspenso nos tribunais até o pronunciamento definitivo dos ministros. O prazo para os ministros julgarem os paradigmas é de 60 dias. Depois de pacificado o entendimento, os desembargadores poderão aplicar o precedente para julgar em blocos os demais processos sobre o mesmo tema na. “A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos muito curtos”, disse Humberto Gomes de Barros ao assinar a resolução na segunda-feira (14/7).
O ministro espera que a regulamentação se torne uma orientação definitiva para o juiz. “Os juízes que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela”, afirmou. “Acredito que essa seja uma reforma cultural na vida forense brasileira.”
Gomes de Barros destacou, ainda, que o funcionamento da Lei 11.672/08 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de Direito. “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade”, alertou. “O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente”.
Olhar da advocacia
Para o presidente da Aasp, Márcio Kayatt, a lei dos recursos repetitivos é uma ferramenta importante para os tribunais, mas não é a solução para a morosidade que assola o Judiciário. Isso porque, nem todo processo que existe em tramitação na Justiça é de tese repetitiva. “A nova norma é elogiável, mas não vai extirpar o conhecido problema do Judiciário. A norma pode ajudar, mas não existe uma mágica para acabar com o abarrotamento dos processos”, ponderou.
Kayatt ressaltou, ainda, que Constituição de 1988 foi uma grande incentivadora para o cidadão recorrer ao Judiciário só que, em contrapartida, não houve uma estrutura do Judiciário para atender essa demanda. “As causas aumentam a cada dia e o número de juízes continuam os mesmos”.
Segundo ele, vale aplaudir a coragem do Superior Tribunal de Justiça em fixar um prazo para ele próprio julgar os processo paradigmas que serão encaminhados pelos tribunais. Explicou que determinar prazos é uma garantia constitucional, mas que neste caso o STJ assumiu o ônus.
Efeito da Repercussão Geral
Os ministros do Supremo Tribunal Federal receberam 39.061 processos no primeiro semestre deste ano. O número é 39% menor em comparação com o mesmo período do ano passado. Segundo o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, a redução pode ser explicada por medidas adotadas para conter a tramitação de processos similares como o instituto da Repercussão Geral e as novas competências da presidência.
Os dados foram apresentados por Gilmar Mendes ao final da sessão plenária de encerramento do semestre. “Foram emitidas 65.564 decisões, tanto monocráticas como colegiadas, e finalizados 44.611 processos no primeiro semestre de 2008”, disse o presidente do STF. O Supremo também recebeu menos processos. Foram ajuizadas 53.011 ações, um número 10% menor que o registrado no mesmo período de 2007. Desse número, 21.336 são Agravos de Instrumentos e 14.808 são Recursos Extraordinários. No primeiro semestre, o STF examinou 28.846 recursos antes mesmo da autuação, sendo que 9.420 deles tiveram a distribuição negada pelo grupo de seleção de recursos.
Daqui a alguns meses também será possível fazer estatísticas de quantos processos foram racionalizados com a aplicação da lei dos Recursos Repetitivos. Assim, a soma dessas ferramentas (Repercussão Geral, Súmulas Vinculantes e Recursos Repetitivos) chegará a um único denominador comum que é uma prestação jurisdicional mais célere.
Súmulas
O STF fechou o primeiro semestre com dez Súmulas Vinculantes aprovadas, sendo sete editadas este ano. As súmulas tratam de assuntos como bingos, prescrição e decadência de crédito tributário, remuneração do serviço militar obrigatório e validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Elas têm o poder de vincular os tribunais e a administração pública em todo o país, que ficam obrigados a seguir o entendimento do STF.
Já a Repercussão Geral serve para assuntos de relevância jurídica, econômica, social ou política. Neste primeiro semestre, foram julgados seis temas. Cinco foram sumulados. Até o momento, há 91 temas com Repercussão Geral reconhecida pelo STF.
Leia a resolução
Leia a resolução
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO 7, DE 14 DE JULHO DE 2008.
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, em relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
§ 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central de mérito sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso.
§ 3º Poderá o presidente do tribunal, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição.
§ 4º Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.
§ 5º A suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a questão de direito idêntica não exaurir a sua admissibilidade.
§ 6º Suspender-se-ão, igualmente, os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais.
§ 7º A suspensão será certificada nos autos.
Art. 2º No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator, verificando a existência, em seu gabinete, de múltiplos recursos com fundamento em idênticas questões de direito ou recebendo dos tribunais de origem recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
Parágrafo único. A afetação será comunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento, o Ministro-Relator:
I – autorizará, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público, nos casos previstos em Lei, por 15 (quinze) dias.
Art. 4º A Coordenadoria da Seção ou da Corte Especial, ao receber o recurso especial afetado, deverá:
I – incluí-lo na primeira pauta disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais, exceto os processos relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança;
II – comunicar a afetação, por ofício, aos demais Ministros integrantes do órgão julgador;
III – extrair cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Ministro-Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Informados da afetação, os demais Ministros integrantes do órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos que lhes foram distribuídos e versem sobre as mesmas questões do recurso especial afetado.
§ 1º A suspensão não dependerá de ato formal do Ministro e durará até o julgamento definitivo do recurso.
§ 2º O Ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão o julgamento definitivo do recurso.
Art. 6º O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da afetação, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os Presidentes dos Tribunais de segundo grau de jurisdição poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao Superior Tribunal de Justiça os que sejam admissíveis.
Art. 7º Publicado o acórdão do recurso especial afetado, os Ministros que tenham determinado a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia poderão:
I – julgá-los nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil;
II – caso tenham adotado o procedimento a que se refere o § 2º do artigo 5º desta Resolução, autorizar por ofício a substituição da decisão por certidão de julgamento, a ser expedida pela coordenadoria do órgão julgador.
§ 1º Adotado o procedimento descrito no inciso II deste artigo, o prazo para interposição de recurso, nos processos suspensos, terá início 3 (três) dias após a publicação do acórdão referente ao recurso especial afetado.
§ 2º Os agravos de instrumento, distribuídos ou não, poderão ser julgados na forma estabelecida neste artigo.
Art. 8º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial afetado.
Art. 9º Após o julgamento definitivo do recurso especial afetado, quaisquer outros recursos remetidos a este Tribunal serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
Art. 10 A suspensão a que se refere o artigo 1º, caput, desta Resolução, cessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado, aplicando-se aos recursos especiais suspensos as seguintes regras:
I – coincidindo os acórdãos recorridos com o julgamento do STJ, não serão admitidos;
II – divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do STJ, serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhe reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento.
III – havendo outras questões a serem decididas, além daquelas julgadas no acórdão paradigma, serão submetidos a juízo de admissibilidade.
Art. 11 O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 12 Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quando cabível, o disposto nos artigos 285-A e 518, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 13 Será considerada juridicamente inexistente manifestação prévia do relator, no tribunal de segundo grau de jurisdição, a respeito da manutenção do acórdão recorrido desafiado por recurso especial sujeito ao procedimento estabelecido na Lei n.11.672/2008 e nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico.
União dos Palmares, 14 de julho de 2008.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico [do] Superior Tribunal de Justiça, 17 julho 2008.
Revista Consultor Jurídico