Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento de um recurso interposto por dois empresários paulistas.
De acordo com o processo, os fiadores prestaram fiança em um contrato de aluguel à empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o quadro. Houve uma transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Por causa disso, os ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial para garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia da fiança.
Os novos sócios da empresa recorreram para tentar garantir o contrato de locação, mas a ministra Laurita Vaz concluiu que os fiadores tinham o direito de solicitar a exoneração, uma vez que se haviam retirado da sociedade. “O entendimento majoritário desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança subsistir à mudança do quadro societário da locatária sem que, expressamente, tenha o fiador concordado”, esclareceu a ministra.
Laurita Vaz também ressaltou que os fiadores, para fazer uso do direito de ser exonerados da obrigação contratual (artigo 1.500 do Código Civil), precisam garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos comunicando a exoneração ao locador por meio de notificação extrajudicial, o que foi devidamente providenciado pelos ex-sócios, ou ainda por meio de ação judicial, se houver necessidade. A decisão da 5ª Turma foi unânime.
Ag 788.469
Revista Consultor Jurídico