Preencher cargos em comissão com parentes de servidores públicos contraria os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que mandou a Câmara Municipal de Várzea Grande exonerar parentes até terceiro grau de servidores que ocupavam cargo em comissão.
Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a contratação de parentes afronta o artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios que devem reger a administração pública: impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. Por isso, não importa que não exista lei expressa proibindo o nepotismo.
“Se o nepotismo é atitude que atenta contra princípios básicos da administração pública, não é a ausência de comando específico que o tornaria, então, constitucionalmente aceito”, afirma.
O desembargador lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Resolução 7, do Conselho Nacional de Justiça, que pôs fim ao nepotismo no Poder Judiciário, a partir dos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal.
“É perfeitamente possível coibir o nepotismo sempre que houver violação aos princípios que devem nortear a administração (artigo 37, caput, da CF), extirpando-se assim da máquina administrativa um mal que vem assolando as instituições deste país, mas que deve ser combatido correta e justamente.”
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile e Carlos Alberto Alves da Rocha.
Recurso de Agravo de Instrumento: 4.487/2008
Revista Consultor Jurídico