Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, que se reuniram pela primeira vez em sua nova composição nesta terça-feira (5), deram provimento ao agravo de instrumento da aposentada D.F.S., que constatou abusividade nos juros cobrados em um contrato de empréstimo. Consta dos autos que a financeira C. S/A cobrou juros de 18,50% ao mês (666,69% ao ano) da aposentada, sendo que a taxa média de juros, segundo o Banco Central, é de 62,90% ao ano, e a taxa de juros mensal é de 4,15%.
A aposentada havia contraído empréstimo de R$ 2.425,38, para pagamento em 12 parcelas de R$ 515,00, o que daria R$ 6.180,00 de pagamento à financeira, já que os juros cobrados eram de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Disse a aposentada em seu recurso receber proventos de um salário-mínimo, pedindo que o desconto em sua aposentadoria fosse reduzido a R$ 264,63 por mês, valor calculado de acordo com a tabela de juros do Banco Central.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que o dano é inquestionável porque o rendimento previdenciário da aposentada, de R$ 954,00, é a sua única fonte de renda para manter suas necessidades mensais. Enfatizou que “a consignação no rendimento da agravante no valor de R$ 515,00 para quitar, em 12 meses, mútuo de R$ 2.425,38, importa em probabilidade de um ajuste remuneratório excessivo, na medida em que (…) A taxa média do empréstimo pessoal em 2018 foi de 6,27% ao mês, 0,12 ponto percentual menor em relação à taxa média de 2017, que era de 6,39% ao mês, enquanto a apelada está remunerando a agravante com juros-mês de 18,50%”.
“Lamentável, sob todos os aspectos, essa cobrança extorsiva de juros. Se não se estivesse diante de instituição financeira, por certo o credor seria chamado de agiota”, concluiu o relator.
Processo nº 1414278-84.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS