Fisco insaciável – Sócio não responde pelos tributos da empresa

Por Bruno Henrique da Rocha

Atualmente a Secretaria da Fazendo do Estado de Mato Grosso tem utilizado um método nefasto de arrecadação de tributos ao cobrar dos sócios débitos exclusivos de pessoas jurídicas. Derivada da manifestação de vontade de uma ou mais pessoas, a pessoa jurídica tem existência autônoma e é titular de direitos e obrigações de forma independente, não confundindo seus atos com os praticados pelas pessoas que a compõem ou dirigem, ou seja seus sócios.

Assim, a pessoa jurídica com CNPJ próprio é um ente diferente das pessoas físicas denominadas sócias. As relações celebradas com terceiro são independentes, e os negócios realizados com a pessoa jurídica são feitos exclusivamente com esta e não com os sócios.

É certo e insofismável que a pessoa jurídica responde pelas obrigações tributárias a ela imposta em virtude de lei, sendo a responsabilização dos sócios exceção à regra e definidas em casos especiais previstos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

O artigo 134 do CTN trata da responsabilização solidária do sócio que depende da aparição simultânea de três requisitos: a) o estado de liquidação da sociedade; b) a impossibilidade de o contribuinte (pessoa jurídica) satisfazer a obrigação principal; c) fato de o responsável solidário ter uma vinculação direta, por meio de ato omissivo ou comissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

Em resumo, nesta modalidade o sócio somente responde por débitos fiscais da empresa (pessoa jurídica) quando a mesma estiver em liquidação, com patrimônio incapaz de satisfazer o débito tributário, e os sócios, por ato omissivo ou comissivo, tenham sido culpados pelo fato que gerou o tributo.

Já o artigo 135 do CTN trata da ocasião em que os sócios, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas privadas serão responsabilizados pelos créditos tributários que resultem exclusivamente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, caro leitor, o não pagamento de tributos, quando corretamente declarado, não caracteriza as permissivas legais que autorizariam a inclusão dos sócios como devedor de tributo da pessoa jurídica.

Porém, ignorando o disposto na lei tributária, a Sefaz-MT diariamente cobra tributo indevido e aplica restrições ilegais aos sócios de pessoa jurídica inadimplente, marcando-lhe a pecha de mau pagador, quando nem sequer poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

A iniciativa privada não pode se amedrontar diante de mais esta arbitrariedade realizada pelo insaciável Fisco estadual, que somente faz expropriar riquezas sem produzir nada em troca, e deve buscar seus direitos junto ao judiciário que, aliás, tem entendimento pacífico a favor do contribuinte.

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