Fisiculturista que teve troféu quebrado em voo será indenizado por companhias aéreas

Um fisiculturista de Pomerode será indenizado por dano moral em R$ 16 mil, por duas companhias aéreas, após ter um troféu quebrado. Em viagem ao México, o atleta representou o Brasil no Campeonato Pan-Americano, na categoria Men Sport Model, e consagrou-se campeão.
Ao retornar ao país, o atleta despachou o troféu no aeroporto da Cidade do México mas, na sua chegada a terras brasileiras, verificou a bagagem danificada, inclusive sua premiação. Ele registrou reclamação perante a empresa aérea brasileira em outubro de 2017.
A alegação da empresa nacional foi de que o dano não ocorreu durante o trajeto operado por ela, mas sim pela companhia internacional. O argumento, entretanto, não foi suficiente para eximi-la de responsabilidade. Segundo a juíza Iraci Kuraoka Schiocchet, titular da Vara Cível da comarca de Pomerode, a empresa também efetuou o transporte da bagagem, e por isso deve responder solidariamente pelo evento.
“O troféu decorre do esforço e da dedicação do autor no desempenho do fisiculturismo. Além da importância do campeonato, o autor estava representando o Brasil na categoria premiada. Presumido, deste modo, o abalo sofrido ao constatar que o troféu conquistado chegou em pedaços no retorno ao país, em razão da má prestação do serviço ofertado pelas requeridas. Por consequência, inquestionável o nexo entre o dano moral e a conduta das empresas requeridas”, citou a magistrada.
Foram descartadas as possibilidades de o dano ter ocorrido antes do check-in ou quando o bem já estava em posse do autor, pois a empresa aérea se baseou em meras conjecturas e sua responsabilidade seria afastada somente se comprovasse a culpa do consumidor, o que não ocorreu no caso. Igualmente, não houve comprovação de dano causado por terceiro.
“No momento da fixação do dano moral, não pode o magistrado olvidar-se das cautelas necessárias para evitar que a indenização gere enriquecimento sem motivo. Em contrapartida, também deve pautar-se de modo a impedir o caráter meramente simbólico. Dessa forma, o julgador deve valer-se de critérios razoáveis e proporcionais. No caso, tendo em conta os critérios citados e observando (i) o caráter punitivo da indenização a ser estabelecida, (ii) o valor sentimental do objeto danificado, razoável a fixação da indenização por dano moral”, concluiu a juíza na decisão.
As duas companhias aéreas, a nacional e a internacional, de forma solidária pagarão ao fisiculturista indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo: n° 0300032-06.2018.8.24.0050
Fonte: TJ/SC


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