O Partido Verde resolveu questionar, no Supremo Tribunal Federal, duas leis estaduais que anulam reajustes salariais concedidos aos servidores do Poder Executivo e do setor de Saúde do Tocantins.
O partido propôs, na quarta-feira (30/01), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para suspender a eficácia das Leis estaduais 1.866 e 1.868, ambas de 2007, que barram reajustes salariais fornecidos, em leis anteriores, aos servidores públicos do estado.
O partido alega que o conteúdo da legislação questionada extingue aumentos salariais de 25% dados às duas categorias por meio das Leis 1.855/07 e 1.861/07, também estaduais. Para o PV, as duas novas leis contêm tabelas de subsídios cujos valores são idênticos aos inseridos nas Leis 1.534/04 e 1.588/05, mas, eliminaram o reajuste de 25%, que já vigoram, por determinação legal.
O PV relata que a justificativa do governo do estado para sancionar as leis em questão é de que os servidores receberiam aumento de 5% em janeiro de 2008, 5% em março deste ano e 22% em janeiro de 2009. No entanto, o PV alega que se as leis forem mantidas, “os servidores públicos do quadro geral do Poder Executivo e da Saúde somente terão a progressão salarial se atingirem 70% dos pontos nas últimas avaliações periódicas de desempenho”.
Além disso, segundo o PV, o reajuste trata “não de aumentos, mas sim de benefício individual do servidor já garantido no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios, que vigorava [por meio] de lei”.
Na ADI, o partido sustenta que o governador afirmou que o objetivo era o equilíbrio das contas públicas, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, o partido argumenta que o limite de gastos com pessoal fixado pela LRF é de 49% da receita corrente líquida e o limite de prudência é de 46,55%. Porém, no segundo quadrimestre de 2007, o percentual de gastos do Tocantins com o pessoal foi de 44,70%. Além disso, a ação sustenta, que a receita corrente líquida para 2008 tem previsão de aumento de 20%.
Outros julgamentos
O PV alega que as duas leis impugnadas ferem o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade do salário para trabalhadores urbanos e rurais, e também o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, cuja redação diz: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Para fundamentar as alegações, o partido cita jurisprudência firmada pelo STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (140.768), relator ministro Celso de Mello, e no RE 232.178, relator ministro Marco Aurélio.
De acordo com a ADI, no julgamento do recurso, Celso de Mello afirmou que “a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos impede que ato superveniente do estado reduza ou suprima o direito ao estipêndio que já incorporou ao patrimônio jurídico do servidor público”. Já o ministro Marco Aurélio observou, no julgamento, que “registrou-se […] no caso, não só a clara ofensa ao princípio da irretroatividade da lei no concernente ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, como também ao postulado da irredutibilidade de vencimentos do funcionalismo, ambos elevados à dignidade constitucional”.
ADI 4.013
Revista Consultor Jurídico