A Federação Paulista de Canoagem quer ter o direito de explorar bingos para angariar recursos para o fomento do desporto, conforme prevê o artigo 217 da Constituição Federal. Por isso, ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, no Supremo Tribunal Federal. O ministro Celso de Mello é o relator do caso.
A Federação afirma que foi beneficiada pela Lei 9.915/989 (Lei Pelé), que considerava os bingos permanentes um serviço público lícito. E, por isso, adquiriu desde aquela data o direito líquido e certo de explorar a atividade.
A Medida Provisória 168/2004 revogou o artigo 59 da Lei 9.915/98 (Lei Pelé), que permitia a atividade de bingos. Mas a MP foi rejeitada pelo Senado, alega a Federação, e não vigora mais. Com isso, criou-se um vazio legislativo e “o que não é proibido é permitido”, afirma.
De acordo com a Federação, a Lei Pelé não fez voltar a vigorar o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, além de ter qualificado a exploração de bingo permanente como serviço público, o que evidencia que essa atividade não pode ser considerada como contravenção ou jogo de azar. “Assim, não há que se falar em atitude ilícita”, concluiu.
ADPF 140
Revista Consultor Jurídico