por Luiz Flavio Borges D Urso
A incorporação dos avanços tecnológicos por parte da Justiça é sempre bem-vinda, mas esse avanço não pode suprimir direitos, sobrepondo-se às garantias constitucionais dos cidadãos e ao devido processo legal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em decisão acertada, reconheceu a inconstitucionalidade da lei paulista nº 11.819/05, que previa a realização de interrogatórios por videoconferências, quer porque tal normatização é de competência federal, quer porque tal prática viola a Lei Maior em vigor.
Assim, para atender ao interesse geral de não onerar o Estado com escoltas policiais, que, além de dispendiosas, representam sempre um risco de fuga, e no interesse da segurança de todos é que defendemos que o juiz compareça à unidade prisional para realizar o interrogatório, o que, inclusive, atende ao que determina a lei e não gerará gastos com aparelhos de videoconferência.
Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou projeto de lei que autoriza o emprego da videoconferência em casos excepcionais, ou seja, na audiência de presos de alta periculosidade e quando houver dificuldade para comparecimento do acusado em juízo. Essa manobra para viabilizar parcialmente a videoconferência é igualmente inaceitável. A lei é igual para todos. Não podemos admitir exceção dentro do Estado democrático de Direito.
O acusado, independente do crime que tenha cometido, detêm direitos constitucionais que precisam ser observados, como a ampla defesa, o contraditório e — inclusive — estar pessoalmente perante o juiz no interrogatório. A videoconferência limita o direito de defesa do preso porque impede que o acusado se coloque pessoalmente diante de seu julgador. O contato pessoal é fundamental para a formação do convencimento do magistrado, incidindo até mesmo sobre um pedido de liberdade provisória.
Diante de uma câmera, dentro de uma unidade prisional, o acusado certamente ficará intimidado a falar ou fazer denúncias de qualquer natureza, como coação ou maus-tratos que esteja sofrendo. O interrogatório é um momento importantíssimo para a defesa no processo penal, pois estabelece a única oportunidade de o acusado falar de viva voz ao juiz da causa. Um magistrado, ao interrogar um preso, não está apenas captando suas respostas verbais, mas analisando toda a sua linguagem corporal e suas reações para formar sua convicção para aquele momento processual. O réu pode até silenciar, mas esse momento é muito importante porque é o único no qual fala ao juiz. Em nenhum outro momento lhe será conferida a palavra.
Todos nós queremos modernizar a Justiça, mas isso não pode ser feito ultrapassando-se os limites da legalidade. Se o grande problema reside na necessidade de economizar recursos públicos e assegurar segurança, tal ato deve ocorrer sem ferir os direitos do cidadão, bastando que o juiz vá ao presídio. Evidentemente, o juiz não irá até a cela, mas na administração do presídio, com a presença do advogado e do promotor, em total segurança, colher os depoimentos.
Considero isso uma obrigação do juiz, que tem o dever de fiscalizar as condições carcerárias. Alguns juízes já procedem assim e, em uma única manhã, realizam dez interrogatórios, agilizando o andamento dos processos, sem custos para o erário.
Revista Consultor Jurídico