A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou Habeas Corpus para um policial militar acusado de participar de seqüestro relâmpago em 2007, no Rio de Janeiro. A Turma acompanhou o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
A ministra afirmou que a prisão estava bem fundamentada e que suas razões não seriam argumentações abstratas e sem vinculação com os autos. Conforme a ministra, a prisão está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No pedido de HC, a defesa do réu afirmou que a prisão seria ilegal, pois não estaria fundamentada, e indicava que o paciente preencheia condições para concessão da liberdade provisória, tais como endereço conhecido e profissão regular. Os argumentos não foram acolhidos.
A vítima do seqüestro foi abordada em seu automóvel na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, e ameaçada de morte sob a mira de armas de fogo. Conforme exame de corpo de delito, a vítima foi espancada.
Os quatro seqüestradores obrigaram a vítima a entregar seu cartão do banco e a senha e efetuar saques em sua conta. Após permanecer dez horas em poder dos seqüestradores, foi liberada na Linha Amarela. Posteriormente, o seqüestrado reconheceu o policial como um de seus algozes.
A 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro entendeu haver fundamentos suficientes para decretar a prisão preventiva do policial. Para o juízo de primeiro grau, o fato de um policial participar de atividades criminosas graves seria um profundo abalo na ordem pública.
HC 198.448
Revista Consultor Jurídico