Fora de contrato – Empresa não responde por dívida trabalhista de firma contratada

A Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas) e a Hering não têm de arcar com verbas trabalhistas de costureira contratada pela Mille Fiori, que fornece roupas paras a Coteminas e Hering. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Coteminas e a Hering não têm responsabilidade subsidiária na ação trabalhista movida pela costureira.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2001, a Mille Fiori contratou a costureira para trabalhar na confecção de produtos fornecidos para várias empresas, entre elas a Hering e a Coteminas. Segundo a costureira, funcionários dessas empresas fiscalizavam a produção e a qualidade.

Em primeira instância, a Mille e subsidiariamente as outras empresas foram condenadas a pagar as verbas pedidas na reclamação trabalhista ajuizada pela costureira após a sua demissão. As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que reformou a sentença e excluiu-as da condenação. O TRT considerou que a Mille tinha produção própria, comercializada para as outras empresas e a prestação de serviços de facção para a Coteminas e para a Hering era apenas parte de suas atividades.

Ao recorrer ao TST, a costureira alegou que as duas empresas se beneficiaram diretamente de sua força de trabalho, sendo portanto responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Afirmou também que forneciam todos os insumos à Mille Fiori (malhas, agulhas, linhas e mesmo máquinas para a costura dos produtos) e, portanto, o contrato era para a prestação de serviços, e não para fornecimento de produtos.

O relator no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, observou que, diante do quadro delineado pelo TRT, era possível concluir que não houve contratação específica de mão-de-obra. “Não sendo a Coteminas e a Hering tomadoras diretas dos serviços prestados pela costureira, não se trata, portanto, da hipótese da Súmula 331, inciso IV, do TST”, afirmou. O dispositivo diz: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.De acordo com o ministro, para chegar a conclusão diversa da que chegou o TRT, seria necessário reexaminar os fatos e provas contidos no processo, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

RR-118/2002-033-12-00.3

Revista Consultor Jurídico

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