O Tribunal Superior Eleitoral manteve a multa imposta ao senador Arthur Virgílio Neto, ao seu filho, o deputado estadual Arthur Bisneto, e ao diretório regional do PSDB no Amazonas por propaganda eleitoral antecipada em 2006. O ministro Felix Fischer negou seguimento ao recurso em que senador, seu filho e o diretório tentavam suspender a multa. O partido também está proibido de veicular propaganda política regional no primeiro semestre de 2008.
Pai, filho e o diretório são acusados pelo Ministério Público de fazer propaganda eleitoral antecipada em favor do senador Arthur Virgílio em programas de rádio destinados exclusivamente ao partido. De acordo com os autos, em quatro programas radiofônicos, o deputado Arthur Bisneto, juntamente com outra deputada amazonense, narrou realizações do senador, em período não permitido no ano eleitoral de 2006.
No pedido de liminar, os recorrentes alegaram o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) por suposta afronta ao devido processo legal pelo TRE amazonense, quando admitiu a representação, apesar do MPE não ter apresentado, em duas vias, “a degravação dos arquivos de áudio que acompanharam a inicial”, de acordo com o previsto no artigo 3º da Resolução 22.142/06 do TSE. O periculum in mora estaria caracterizado no impedimento de veiculação de propaganda político-partidária no primeiro semestre de 2008, razões para suspender a condenação até o julgamento de recurso especial interposto no TRE-AM.
O ministro Felix Fischer indeferiu a liminar por entender que “o fumus boni iuris, nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado deste efeito, traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso”. Neste caso, a probabilidade de êxito do recurso só poderia ser avaliado, ainda que em análise superficial, com a análise do acórdão do TRE amazonense, cuja cópia não foi anexada aos autos, nem se ele foi admitido naquela corte regional.
Quanto à alegação de falta de uma cópia dos arquivos radiofônicos, o ministro observou que o MPE não deixou de juntar na inicial cópia dos arquivos, já que anexou uma única cópia. Apesar da Resolução 22.142/06 do TSE estabelecer a instrução da inicial em duas vias, não ocorreu prejuízo aos autores, pois eles tiveram oportunidade de falar sobre tais provas.
AC 2.340
Revista Consultor Jurídico