Na relação entre concessionária e fabricante de veículos, a diferença de porte entre as empresas não é causa para se afastar o foro eleito. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros consideraram válida a cláusula de eleição de foro em contrato firmado entre a Ford Motor Company Brasil e a Planalto de Automóveis S/A.
O caso trata de uma ação de cobrança movida pela concessionária Planalto, localizada em Brasília (DF), sob a alegação de que deixou de receber verbas da Ford, o que a levou a encerrar as atividades em 1998. A ação foi proposta em Brasília e não em São Bernardo do Campo (SP), foro firmado no contrato.
A fabricante contestou o foro escolhido para o oferecimento da ação. Sustentou que no contrato há a cláusula de eleição de foro. E, mesmo que assim não fosse, a correta interpretação das regras de competência do Código de Defesa do Consumidor determinaria a propositura da ação no seu foro. Também afirmou que a própria concessionária já havia sustentado a validade da cláusula de eleição de foro ao propor, anteriormente, uma ação idêntica em São Bernardo do Campo e que a concessionária só desistiu dessa ação porque foi negado o pedido de Justiça gratuita.
O pedido da Ford foi acolhido porque a concessionária não é consumidora, o que afasta a aplicação do CDC. A Justiça do Distrito Federal considerou, ainda, que não houve demonstração da alegada hipossuficiência econômica e afirmou que há prevenção do juízo de São Bernardo do Campo. A concessionária recorreu da decisão. Argumentou que a hipossuficiência é completamente irrelevante e que o fundamento do pedido é a dificuldade de acesso ao Judiciário porque seus representantes precisariam se deslocar para acompanhar os atos processuais se o processo tramitar no foro da eleição.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, acolheu o recurso. Entendeu que “afasta-se a aplicação do foro de eleição estabelecido em contrato quando uma das partes sofre considerável alteração em sua situação econômica, devendo a ação ser proposta em seu domicílio com o fim de evitar a ocorrência de prejuízos àquele que sofreu a perda aquisitiva, máxime quando o outro contratante possuir filial instalada no domicílio do hipossuficiente”.
A relatora do recurso proposto pela Ford no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal já pacificou jurisprudência no sentido de que, especificamente quanto à relação entre concessionária e fabricante de veículos, a diferença de porte entre as empresas não é causa para se afastar o foro eleito.
REsp 890.417
Revista Consultor Jurídico