Fora do edital – Concurso para juiz é suspendo por causa de conteúdo

O Tribunal de Justiça do Acre suspendeu o concurso para preencher 10 vagas de juiz substituto. Com a liminar concedida, na sexta-feira (4/7), pelo desembargador Arquilau Melo, está suspensa também a fase de entrevistas e de exames médicos prevista para acontecer daqui a duas semanas.

O pedido foi feito pelo candidato Fábio Alexandre Costa de Farias, que não foi aprovado na fase discursiva, aplicada em abril. O salário inicial do juiz substituto no Acre é de R$ 12,7 mil.

Farias entrou com Mandado de Segurança porque a prova de sentença criminal tratava do Estatuto do Desarmamento. No entanto, a matéria não estava elencada no edital de convocação. Farias afirma que isso prejudicou seu desempenho e violou o princípio da legalidade.

No mérito, o candidato pede que a prova seja cancelada ou que ele seja aprovado para a próxima fase. O desembargador concordou em parte com o pedido e concedeu a liminar. “Prima facie, constata-se que a matéria cobrada não consta do conteúdo de conhecimentos exigidos dos candidatos”, afirma. A decisão final ficará a cargo do Pleno.

O desembargador Pedro Ranzi, presidente da Comissão de Concursos do TJ do Acre, já informou oficialmente aos candidatos que a Cespe/UnB foi comunicada da liminar, “em face da exclusiva responsabilidade da referida instituição sobre a elaboração, aplicação e correção das provas objetivas e subjetivas do certame”.

Leia a liminar:

Mandado de Segurança nº 2008.001672-2

Origem : Rio Branco

Órgão : Tribunal Pleno

Relator : Des. Arquilau Melo

Impetrante : Fábio Alexandre Costa de Farias

Advogado : Beyrh Prado Aguiar Casseb (2733/AC)

Impetrado : Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas no Cargo de Juiz de Direito Substituto

Objeto : Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Juiz de Direito Substituto. Prova Discursiva. Anulação. Participação nas Demais Fases do Certame.

Liminar.

Vistos.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por Fábio Alexandre Costa de Farias, devidamente qualificado, através de advogado constituído, contra o presidente da comissão do concurso público para o provimento de vagas no cargo de juiz de direito substituto no Estado do Acre, que fez publicar o edital TJAC/Juiz n. 1, em 23/11/2006.

Segundo relata, após ter sido aprovado na primeira fase do certame, foi convocado a participar da segunda etapa, que, por sua vez, subdividiu-se em duas outras provas discursivas (P2 e P3), a primeira composta de uma sentença cível e duas questões teóricas de direito material e processual, em matéria não-penal, e, a segunda, por uma sentença criminal e duas questões teóricas de direito material e processual, em matéria penal, tudo conforme item 6, do edital de abertura.

Ocorre que, nessa etapa, realizada nos dias 20 e 21 de abril do corrente ano, ao realizar a prova P3, viu-se surpreendido pelo tema que fora proposto para a elaboração da sentença criminal (art. 14, da lei n. 10.826/2003), uma vez tal conteúdo não estava previsto no edital regulador do certame, prejudicando-o sobremaneira.

Assim sendo, sustenta que houve violação ao princípio da legalidade (vinculação ao edital), porque a Administração está adstrita à sua fiel observância, tanto quanto os candidatos ou até mais, haja vista ter presidido a sua elaboração e, portanto, escolhido seu conteúdo.

Ademais, assevera ser cabível, diante da ilegalidade, a aplicação das regras constantes dos subitens 17.6 e 17.7 do retro mencionado edital, de sorte que as pontuações obtidas pelo impetrante nas questões subjetivas 01 e 02 devem ser preservadas, devendo-se tão somente anular a sentença criminal e, por conseqüência, atribuir-lhe seu valor máximo (4,00 pontos), ou, ainda, que seja anulada e repetida a prova P3.

Entendendo presentes os requisitos da medida liminar, requer a concessão de liminar inaudita altera parte, para que se lhe garanta a participação em todas as fases subseqüentes do concurso público para provimento de vagas no cargo de juiz de direito substituto do Estado do Acre, ou, alternativamente, que seja suspenso o concurso até julgamento final do presente writ.

2. Examinando os autos, defluo ser verossímel o alegado, eis que, prima facie, constata-se que a matéria cobrada não consta do conteúdo de conhecimentos exigidos dos candidatos (item 19.2 do edital). Além disso, o perigo da demora está patente, tendo em vista a convocação para as fases subseqüentes do certame, conforme edital n. 15/2008, de 30 de junho de 2008.

3. À vista do exposto, defiro a liminar para suspender a execução do concurso, até final decisão.

4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1.533/51.

5. Intime-se o representante judicial do Estado, para eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder, a teor do que dispõe o art. 3º, da Lei nº 4.348/64, com redação alterada pela Lei nº 10.910/2004.

6. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer, nos termos do art. 138, do Regimento Interno deste Tribunal.

7. Publique-se.

Rio Branco, 4 de julho de 2008.

Des. Arquilau Melo

Relator

Revista Consultor Jurídico

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