Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.A.D.L. contra uma montadora e uma concessionária de veículos devido ao mau funcionamento de um automóvel. As empresas foram condenadas a restituir a quantia paga pelo autor quando da aquisição do veículo (R$ 93.000,00), bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 20.000,00.
Narra o autor que adquiriu um veículo junto à concessionária ré no dia 22 de abril de 2014, o qual, dentro do prazo de garantia dado pela montadora, passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos. Assim, passou a voltar frequentemente à concessionária para manutenções, sempre reapresentando o mesmo problema, sendo necessária a troca dos bicos injetores, contudo o problema não cessou, permanecendo uma luz de irregularidade acendendo no painel e o carro perdendo força.
Argumenta que o problema causa muito constrangimento no trânsito, pois o automóvel soltava fumaça e ela se espalhava entre os carros, incomodando os pedestres e motociclistas. Por fim, narra que o automóvel foi adquirido para ser utilizado pela sua empresa, sendo que por várias vezes ficou impedido de exercer sua função por falta de veículo, o qual ficou submetido à manutenção mecânica.
Citada, a fabricante alega que não houve omissão no atendimento prestado à parte autora. Defendeu que os vícios ocorridos foram devidamente corrigidos, de modo que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, assim como não teve seu valor diminuído. Afirmou que o veículo foi devidamente reparado, razão pela qual não há falar em restituição da quantia paga.
A concessionária sustenta que todo e qualquer atraso que incomodou o autor tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos. Arguiu também falta de interesse de agir do autor, uma vez que o veículo já foi reparado, estando em perfeitas condições de uso.
Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que não há cogitar a falta de interesse de agir em razão do veículo estar devidamente reparado, uma vez que o pedido do autor é de restituição do valor pago, por vício do produto, e não singela reparação do veículo.
O magistrado observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo. Com relação à existência de vício, o juiz analisou que este ficou evidenciado, “que o torna impróprio ao consumo que se destina, tanto é que teve de ser trocado o motor do veículo para que, efetivamente, cessassem os problemas no automóvel, o que ocasionou a perda da confiança no produto por parte do requerente, faz ele jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”.
Outro aspecto destacado pelo juiz refere-se aos eventuais prejuízos ao consumidor decorrente da troca de motor. “Não se pode descurar também que o fato de haver a troca do motor de veículo novo certamente causará a depreciação do valor do bem, pois tal substituição constará no registro do veículo e será observada por comerciantes e compradores no momento de eventual alienação do automóvel, o que é fato público e notório”.
O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.
Processo n° 0827349-73.2016.8.12.0001
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Fonte: TJ/MS