A 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa manteve a sentença que condenou a Ford Motor Campany Brasil Ltda. e Cavalcanti Primo Ltda. ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, no importe de R$ 1.500,00 e R$ 4.400,00 respectivamente, decorrente da venda errada de um amortecedor, bem como da demora excessiva em restituir o valor pago pelo produto não entregue. A relatoria foi do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
De acordo com a decisão, a Ford e a Cavalcanti Primo recorreram, alegando que o fato teria gerado mero aborrecimento à parte, postulando, assim, minoração dos danos morais e materiais. No entanto, o relator afirmou que as recorrentes devem responder de forma objetiva pelos danos causados, estando incontroversa, nos autos, a recusa indevida em restituir, tanto o valor pago pelo produto não entregue, como o prejuízo material decorrente de locação de veículo, durante o período indicado nos autos.
“Soma-se a isto que, o recorrido restou impedido de usufruir de seu automóvel por um longo período de 126 dias, em razão da conduta negligente da recorrente”, afirmou o magistrado, acrescentando que o serviço foi prestado de forma defeituosa ao consumidor, criando uma situação que extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, ensejando, assim, reparação moral e material.
Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao Recurso Inominado nº 0822197-40.2017.815.2001 e manteve a sentença proferida pelo juiz Ailton Nunes de Melo, em todos os seus termos.
Fonte: TJ/PB