Foto publicada sem autorização em Facebook gera indenização

Decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou duas pessoas por publicarem foto sem autorização em rede social, com agressões verbais e consequentemente denegrir imagem de dois agentes de trânsito do município de Lucas do Rio Verde. O órgão julgador manteve a sentença de Primeira Instância ordenando que não sejam realizadas novas postagens ofensivas, sob pena de multa diária e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 3 mil cada, por danos morais.
O fato ocorreu em 2014, quando dois guardas municipais de trânsito faziam abordagens de veículos para verificação de irregularidades na avenida mais movimentada da cidade.
Consta nos autos que uma das abordagens foi feita a um condutor de motocicleta, próximo ao estabelecimento de um dos requeridos, onde o condutor negou o comando de parada, descumprindo a ordem dos agentes de trânsito, entrando na loja. No mesmo dia, durante rondas, os mesmos agentes avistaram moto estacionada em local proibido, nas proximidades do mesmo estabelecimento e com isso, emitiram multa de trânsito. Neste momento os agentes foram fotografados por um dos requeridos.
Na noite do mesmo dia a foto foi publicada por um dos apelantes em sua conta no Facebook, no modo público, com críticas e afirmações pejorativas em desfavor da Guarda Municipal de Trânsito, direcionadas aos agentes responsáveis pela fiscalização realizada, possibilitando que os mesmos fossem identificados.
Os guardas disseram que a postagem ganhou repercussão, viralizando na rede social e incitando outros usuários a publicarem opiniões igualmente exacerbadas. Ao tomarem ciência dos fatos, os requerentes registraram boletim de ocorrência e entraram com ação judicial.
Os dois homens alegaram que as declarações no Facebook não foram direcionadas aos autores da ação, mas sim à instituição da Guarda Municipal de Trânsito. O juízo de Primeiro Grau, porém, considerou os fundamentos insubsistentes e desprovidos de comprovação, “porque além das ofensivas verbais, houve ainda a publicação de fotos não autorizadas pelos autores, que muito bem dá para identificá-los e os comentários se referem a blitz que estava sendo comandada pelos autores no dia dos fatos, não se podendo considerar que trata-se de declarações genéricas direcionadas a Instituição da Guarda Municipal de Trânsito”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias disse entender que ainda que os autores tivessem agido com abuso de autoridade não dava aos requeridos o direito de injuriar os agentes em sua página pessoal no Facebook, expondo-os ao ridículo, publicando não só suas manifestações ofensivas, como também fotos, incitando os internautas a uma reprovável e inaceitável perseguição cibernética.
“De modo que tenho como inafastável a ofensa à honra subjetiva dos autores, dada a gravidade e agressividade dos comentários publicados, com nítido caráter de menoscabo e desprezo. Poderia os requeridos, entendendo que os autores abusaram de suas atribuições, ter procurado o órgão correcional a que estão subordinados, mas não agir com ilegalidade na tentativa de coibir outra”.
O desembargador registrou ainda que mesmo sem haver a menção ao nome dos autores, foram publicadas imagens que, pela sua clareza e nitidez, possibilitaram a identificação dos agentes de trânsito, tanto que foram reconhecidos conforme se vê nos depoimentos prestados por algumas testemunhas.
“É o caso dos autos, eis que os requeridos não observaram as regras normais de condutas, agindo sem cautela e imprudência, ocasionando o evento danoso. Embora a imagem dos autores, obtida sem consentimento dos requerentes, tenha sido captada em local público, ela se tornou o foco principal da postagem e dos comentários realizados. Indenização, portanto devida. Comentários que considero injuriosos e desarrazoados sobre os autores”, diz outro trecho do voto.
Com isso, o desembargador-relator destacou que a quantia referente à indenização deve ser estipulada como penalidade de caráter de conduta, sem valores abusivos e que incentivem a indústria do dano moral ou que representem enriquecimento sem causa. “Deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, reiterou o magistrado para a manutenção do da decisão em Primeira Instância.
Veja o Acórdão.
Processo n° 27314/2018
Fonte: TJ/MT


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