por Marina Ito
O número de presos provisórios no Brasil aumentou mais do que o número de presos em geral — condenados e provisórios. Em 2000, eram 43 mil pessoas nessa situação. No começo de 2008, o número já tinha saltado para 122 mil. Para os participantes do seminário Depois do grande encarceramento, promovido pelo Instituto Carioca de Criminologia (ICC) e pelo Ministério da Justiça, o aumento de prisões cautelares é um dos fatores que revelam o excesso de punição no país.
A quantidade de prisões aumentou nas últimas décadas, acompanhando uma tendência não só no país como mundial. Entretanto, embora haja mais pessoas presas, a criminalidade não diminuiu. Números do próprio Ministério da Justiça demonstram que 80% das pessoas que são retiradas do convívio social voltam a cometer crimes quando conseguem a liberdade. O número cai para cerca de 5% quando os condenados cumprem medidas alternativas. Presidente do ICC, o criminalista Nilo Batista afirma que há punição demais.
Para o criminalista Salo de Carvalho, a contenção do excesso punitivo passa pelo Judiciário, já que, no Legislativo, há uma onda de projetos de lei que visam endurecer as regras penais. O advogado afirma que o juiz tem medo de soltar um preso e do impacto que essa decisão vai ter na sociedade.
Uma das alternativas é a restrição das prisões preventivas. Não apenas o advogado, mas o ministro da Suprema Corte argentina Raúl Zaffaroni e o juiz Rubens Casara chamaram atenção para o excesso de prisões cautelares. Para Casara, é preciso vedar as hipóteses para esse tipo de instrumento. Um exemplo é impedir a prisão de acusado de crime passível de substituição da pena de restrição de liberdade por restrição de direitos.
Reincidência
Salo de Carvalho chama atenção para o instituto da reincidência. O criminalista acredita que o impacto desse dispositivo é muito alto no número de presos que são condenados a regime fechado.
Para o juiz Rubens Casara, o instituto da reincidência é inconstitucional, já que a pessoa já foi punida pelo primeiro crime que praticou. A pessoa, explica, acaba sendo punida pelo fracasso das funções declaradas da pena.
Casara lembra que, se o Estado pretende prender quem viola a lei, é inconcebível, então, que seus agentes a violem. Nessa linha de raciocínio, além de agir apenas no modo como a lei estabelece, o Estado não pode, por exemplo, executar a prisão se o sistema penitenciário não comporta o número de presos.
A defensora pública Maria Ignez Baldez Kato também apresentou algumas propostas. Uma delas é ampliação das condenações às penas alternativas para os crimes em que se prevê até seis anos de prisão, excluindo aqueles praticados com uso da violência, mas incluindo os cometidos com ameaça.
Outras duas idéias para reduzir a população carcerária têm a ver com a atuação do Ministério Público. A primeira é retirar do MP a possibilidade de recorrer de sentença em que o réu foi absolvido pelo juiz natural. “Se o MP e a Polícia não conseguem provar o crime, mesmo com o tempo que tem para a instrução, acabou”, constata. Baldez também entende que uma vez que o Ministério Público entendeu pela absolvição, não cabe ao juiz condenar.
Revista Consultor Jurídico