Funcionários do COREN/AM são absolvidos após dispensarem licitação para publicação de nota em jornal local

Duas pessoas foram absolvidas pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região após terem sido condenadas pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Manaus (AM) pelo crime de dispensa indevida de licitação. Segundo a denúncia, os acusados utilizaram-se indevidamente de verba pertencente ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amazonas e Roraima (CRF/AM/RR) para a publicação em jornal local de uma nota de cunho estritamente particular e com conotação política.
Em suas razões, o Ministério Público Federal requereu a reforma da sentença para que fosse decretada a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo dos condenados. O réu, por sua vez, alegou que não teve intenção de praticar a conduta ilícita ao dispensar a licitação. Afirmou que agiu por acreditar ser hipótese de dispensa, ante a urgência da situação. Por fim, aduziu que a situação objeto da condenação não gerou qualquer benefício para terceiros ou para ele e a ausência de dolo específico, além da inexistência de dano ao erário.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, expôs que apesar de a autoria estar comprovada pelos depoimentos prestados afirmando a autorização da publicação mesmo sem haver o procedimento licitatório, o dano ao erário não está demonstrado, uma vez que o cheque não chegou a ser sacado, pois foi sustado pelo CRF/AM/RR.
A magistrada entendeu que, embora seja incontestável a publicação da nota, “a ausência de demonstração concreta do prejuízo sofrido pela Administração rebaixa a reprimenda de sanção penal para a administrativa ou cível, no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa”, disse.
A desembargadora ainda alertou que pairam duvidas sobro o dolo especifico na conduta do réu que, embora tenha dispensado a licitação, acreditava ser possível fazê-lo diante da urgência do caso, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da presunção da inocência.
Processo nº: 0003435-10.2006.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1


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