Funcionário da VW denunciado por fraude em venda de veículos obtém liminar no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104883) para suspender a ordem de prisão contra R.G.M., supervisor do Departamento de Vendas Especiais da Euromar Veículos e Peças Ltda., localizada no Maranhão. R.G.M. é acusado de participar, por meio da concessionária Euromar, de fraudes na compra e venda de veículos da Volkswagen.

O ministro concedeu a liminar por ver, no caso, “patente situação de constrangimento ilegal”. Na decisão, Gilmar Mendes supera a Súmula 691, do STF, que impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A jurisprudência da Corte permite que a aplicação do enunciado seja afastada em casos de “patente constrangimento ilegal”.

O decreto de prisão contra R.G.M. não chegou a ser cumprido porque ele fugiu, segundo explica a defesa, para contestar a determinação em liberdade. A princípio, a detenção foi decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís. Posteriormente, o processo foi para a 10ª Vara Criminal da cidade, especializada em crimes contra a ordem tributária, que manteve o decreto de prisão.

Com relação a outros réus nos processo, os decretos de prisão foram revogados, inclusive de A.T.P.G., consultor de negócios da Regional de Brasília (DF) da VW do Brasil, que chegou a ser preso. Originalmente, o pedido de habeas corpus era em defesa de R.G.M. e de A.T.P.G. Posteriomente, a defesa aditou o pedido para ratificar o pedido de liberdade em favor de R.G.M..

O argumento para manter o decreto de prisão contra R.G.M. foi o de que ele não teria “a pretensão de colaborar com a instrução criminal e, muito menos, com a aplicação da lei penal” em razão de sua fuga.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa decisão se ampara em fundamentos rechaçados pelo STF. “As premissas de que o réu deve colaborar com a instrução e de que a fuga autoriza o decreto constritivo são equivocadas”, afirma.

Outro fundamento para a prisão cautelar é o de que R.G.M. se recusou a colaborar com as autoridades públicas e deixou de apresentar sua versão sobre os fatos em apuração. O ministro Gilmar Mendes explica na decisão que esse argumento “não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescenta que “ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si próprio”.

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