A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil aos autores da ação pela não realização de exames necessários à constatação de sofrimento fetal. Na decisão, o relator do caso na 5ª Turma do TRF 1ª Região, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, explicou que restou comprovada a responsabilidade civil do Estado em razão dos erros de condutas hospitalares no atendimento da paciente grávida.
Em suas razões recursais, a Fundação sustentou ter sido condenada em primeira instância por não ter fornecido à parte autora nenhuma orientação ou informação acerca do procedimento envolvimento a destinação do corpo da criança, por estar o pedido desconstituído de provas quanto aos fatos alegados pelos autores da inicial. Nesses termos, requereu a redução do valor da indenização tendo em vista não haver qualquer comprovação de relação de causalidade entre alguma conduta de servidores do hospital com a morte do feto concebido pelos autores.
Para o relator, no entanto, diferentemente do alegado pelo recorrente, houve negligência quando o hospital não realizou os exames necessários no instante que se constatou o sofrimento fetal. “Mesmo depois de verificada a ausência de batimentos cardíacos do feto, a gestante foi obrigada a aguardar quase dois dias para realizar os exames e receber a notícia de confirmação do óbito do feto”, apontou.
O magistrado acrescentou que ainda se constatou imperícia no serviço médico prestado tendo em vista que a autora precisou ser internada em decorrência de infecção no útero devido a fragmentos placentários não extraídos na primeira curetagem. “Configura-se ato ilícito o fato do hospital ter oportunizado aos pais o primeiro contato com o corpo do natimorto somente após 36 dias do óbito e de não ter lhes prestado as devidas informações a respeito dos procedimentos para o sepultamento”, afirmou.
Para o relator, no caso, seria cabível o aumento dos danos morais fixados, todavia, em respeito ao princípio devolutivo da apelação, e por não se tratar de matéria de ordem pública, deve-se manter a quantia fixada na sentença.
Processo nº 0008221-95.2005.4.01.3600/MT
Decisão: 25/7/2018
Fonte: TRF1