A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Fundação Mineira de Educação e Cultura – Fumec da condenação a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral a um ex-diretor de ensino da instituição pela demissão de 41 professores sem a sua autorização. As demissões foram realizadas pelo diretor-geral, que não teria autorização para isso, pois, de acordo com o regulamento da Fumec, as dispensas só poderiam ocorrer com o consentimento do diretor de ensino.
Sentindo-se prejudicado em sua imagem, principalmente perante os professores demitidos, o ex-diretor ajuizou ação trabalhista com o pedido de indenização por dano moral. No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que a dispensa dos professores pode ter causado “constrangimento” em razão dos prejudicados com o ato terem imaginado que a iniciativa partiu do diretor de ensino, mas o fato não ultrapassou “os limites do mero dissabor”, o que não seria suficiente para gerar o dano moral. “Houve, em tese, ilegalidade no exercício de uma competência, que poderia gerar a nulidade do ato, mas não mais que isso”, concluiu ele.
No julgamento, a Segunda Turma acolheu recurso da Fumec e, com isso, reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia negado recurso da instituição contra a condenação de primeiro grau. O TRT concordou com o entendimento da sentença original de que o então diretor de ensino teria que participar do processo que resultou na demissão dos professores. Para o TRT, ficou demonstrado no processo que as demissões chamaram a atenção de toda a comunidade acadêmica, “o que exigia da fundação a adoção de medidas necessárias à diminuição do seu impacto, inclusive para aqueles que, em tese, dela teriam participado”. Daí a necessidade do pagamento de indenização por dano moral.
Na votação da Segunda Turma, que acolheu o recurso da Fumec, ficou vencido o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, que se mostrou favorável ao pagamento de indenização para o ex-diretor de ensino.
Processo: RR – 13800-65.2009.5.03.0004